TJRJ - 0033771-97.2015.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:34
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033771-97.2015.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0033771-97.2015.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00560359 APELANTE: WANIA CAMPOS DE MORAES TROYANO ADVOGADO: DR(a).
AMAURI MANSANO OAB/SP-090261 APELADO: DANIELLE FUCHS DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: THIAGO VIANA DOMINGUES ADVOGADO: MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS OAB/RJ-078944 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO.
EFEITO RESTITUTÓRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização ajuizada por promitentes compradores em face da vendedora e da intermediadora imobiliária.
Pleiteou-se a regularização do imóvel objeto de promessa de compra e venda, a fim de viabilizar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ou, alternativamente, a resolução do contrato, com devolução em dobro das arras e indenização por perda de uma chance e danos morais.
A sentença reconheceu o inadimplemento culposo das rés, extinguiu o contrato, condenou solidariamente à restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 por ré.
Em apelação, a ré vendedora requereu a desocupação do imóvel pelos autores, fixação de taxa de ocupação e afastamento dos danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é nulo em razão de venda a non domino; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos da nulidade do negócio, especialmente quanto à restituição, à desocupação do imóvel e ao pagamento de taxa de ocupação; (iii) avaliar a subsistência da indenização por danos morais reconhecida em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A venda de imóvel realizada por herdeira sem poderes de inventariante e sem propriedade exclusiva do bem caracteriza negócio jurídico nulo, por se tratar de venda a non domino.4.A nulidade do contrato impede o cumprimento das obrigações específicas pactuadas, atraindo a incidência do art. 182 do CC, que determina o retorno das partes ao estado anterior.5.A declaração de nulidade do contrato possui efeitos ex tunc e impõe a desocupação do imóvel pelo promitente comprador, independentemente de ação possessória autônoma.6.Ainda como parte do efeito restitutório e da eficácia retroativa da declaração de nulidade, a ocupação do imóvel sem causa jurídica válida enseja o dever de pagamento de taxa de ocupação.7.A taxa de ocupação deve ser calculada com base no valor de mercado do aluguel do imóvel, limitada aos três anos anteriores à prolação deste acórdão, corrigida monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora a partir da prolação do acórdão.8.Apenas o promitente comprador que efetivamente ocupou o imóvel nos últimos três anos deve arcar com a taxa de ocupação, bem como com os encargos propter rem (IPTU e condomínio) inadimplidos.9.A declaração de nulidade da promessa de compra e venda de imóvel residencial, somada à perda do imóvel e ao tempo despendido na tentativa de regularização da situação, configura violação à esfera existencial dos autores, autorizando a indenização por danos morais.10.O valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00 por ré) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Usaram da palavra Dr.
Paulo Ramalho - Defensor Público e Dr.
Marcelo Travassos -
21/08/2025 09:58
Documento
-
20/08/2025 18:25
Conclusão
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20/08/2025 13:01
Provimento em Parte
-
08/08/2025 12:13
Confirmada
-
07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 14:54
Inclusão em pauta
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25/07/2025 17:20
Retirada de pauta
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25/07/2025 16:37
Mero expediente
-
24/07/2025 17:01
Conclusão
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23/07/2025 15:30
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:17
Inclusão em pauta
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16/07/2025 17:35
Remessa
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0033771-97.2015.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0033771-97.2015.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00560359 APELANTE: WANIA CAMPOS DE MORAES TROYANO ADVOGADO: DR(a).
AMAURI MANSANO OAB/SP-090261 APELADO: DANIELLE FUCHS DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: THIAGO VIANA DOMINGUES ADVOGADO: MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS OAB/RJ-078944 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública -
08/07/2025 11:04
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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04/07/2025 16:17
Remessa
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04/07/2025 16:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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