TJRJ - 0821144-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0821144-15.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RIBEIRO DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0821144-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RIBEIRO DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:19
Juntada de ata da audiência
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:31
Outras Decisões
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22/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821144-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RIBEIRO DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré que se abstenha de cortar, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, o fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda.
Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos, traga o autor a comprovação de negativação, eis que os documentos juntados, não são hábeis a comprovar o alegado.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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