TJRJ - 0803782-25.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 07:22
Outras Decisões
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15/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ROSENI ESPOSITO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CEDAE em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803782-25.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENI ESPOSITO RÉU: CEDAE 1.
Considerando que a Resolução 481/2022 do CNJ definiu o retorno às atividades presenciais, excepcionando e admitindo a audiência telepresencial a pedido da parte, porém cabendo ao juiz decidir o modo mais conveniente para sua realização, INDEFIROo pedido do id. 205429678, uma vez não se justifica a realização do ato na forma telepresencial.
Ressalte-se que este feito não tramita pelo Juízo 100% digital e a regra que vigora no microssistema instituído pela lei 9099 de 1995 é o comparecimento pessoal e presencial das partes para as audiências que forem designadas, seguindo também a Recomendação COJES nº 01/2023, publicada no DJERJ do dia 16/02/2023. 2.
Certifique quanto a citação da Ré, conforme determinado no ID 205294037.
ITAPERUNA, 11 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
11/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:38
Outras Decisões
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10/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/07/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803782-25.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENI ESPOSITO RÉU: CEDAE 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 23/09/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 1 de julho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
01/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 21:57
Audiência Conciliação designada para 25/11/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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