TJRJ - 0034595-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades ou preliminares arguidas.
As questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o nexo causal entre os fatos imputados à segunda ré e os danos supostamente sofridos pelo autor.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Uma vez que o autor se utiliza da conta junto ao Instagram para trabalho e divulgação de seus serviços, aplica-se, in casu , a teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo STJ.
Entendo presente a verossimilhança das alegações autorais, diante do registro de ocorrência gerado e da ausência de contestação quanto aos fatos elencados na inicial.
Presente, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da segunda ré, sendo certo que esta é mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais.
Defiro, pois, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, em razão do Princípio da Não Surpresa, diga a ré, no prazo de cinco dias, se pretende a produção de outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, volvam conclusos. -
12/06/2025 17:32
Conclusão
-
12/06/2025 17:32
Retificação de Classe Processual
-
24/09/2024 00:36
Conclusão
-
24/09/2024 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:02
Juntada de petição
-
21/06/2024 07:02
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:06
Conclusão
-
06/06/2024 11:06
Publicado Despacho em 21/06/2024
-
06/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 12:25
Publicado Decisão em 14/03/2024
-
24/01/2024 12:25
Conclusão
-
24/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:27
Juntada de petição
-
14/12/2023 10:06
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:44
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:59
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:13
Juntada de petição
-
20/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:06
Publicado Despacho em 18/08/2023
-
20/07/2023 13:06
Conclusão
-
20/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:21
Juntada de petição
-
25/04/2023 07:53
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:48
Publicado Despacho em 25/04/2023
-
24/03/2023 14:48
Conclusão
-
16/11/2022 11:52
Juntada de petição
-
16/11/2022 10:02
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:27
Juntada de petição
-
05/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 12:51
Conclusão
-
05/11/2022 12:51
Publicado Despacho em 09/11/2022
-
28/07/2022 17:59
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:06
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:07
Conclusão
-
14/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:07
Publicado Despacho em 22/07/2022
-
14/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:53
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:19
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:01
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:31
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:25
Conclusão
-
21/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:35
Conclusão
-
04/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:05
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 05:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 05:27
Documento
-
23/02/2022 05:27
Documento
-
21/02/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 12:46
Publicado Decisão em 23/02/2022
-
18/02/2022 12:46
Conclusão
-
16/02/2022 12:52
Redistribuição
-
15/02/2022 21:36
Remessa
-
15/02/2022 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 21:10
Conclusão
-
15/02/2022 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 21:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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