TJRJ - 0805918-37.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de E B ROSS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805918-37.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E B ROSS JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por E B ROSS JUNIOR em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Em síntese, narra a parte autora que era titular de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 11/06/2024.
Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio de 60 dias.
O período acarretou cobranças e, posteriormente, a sua inscrição em cadastro de inadimplentes, o que reputa abusivo.
Contestação, em que, em resumo, alega que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso presente, defende a ré sua conduta e as cobranças em questão com base em disposição contratual.
Todavia, sabe-se que a referida cláusula seguiu a orientação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, e a respectiva notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, o referido dispositivo foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pela Justiça Federal, conforme se transcreve abaixo: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse diapasão, a subsistência de cláusula contratual nos mesmostermos do artigo revogado acaba por violar direitos consumeristas, eis que impõe onerosidade excessiva ao contratante, ao obrigá-lo à manutenção do vínculo contratual por mais 60 dias, violando a sualiberdade contratual.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que “coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE VISANDO AFASTAR A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, ALÉM DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA, SUSTENTANDO QUE REQUEREU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM 13/04/2021, TENDO A RÉ IMPOSTO O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS DE AVISO PRÉVIO, O QUE CULMINOU NA COBRANÇA DA QUANTIA TOTAL DE R$7.757,51, SENDO ABUSIVA A PRÁTICA ADOTADA PELA RÉ, CONFORME A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA.
ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. ¿O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, QUANDO EVIDENTE QUE UMA DELAS, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, APRESENTA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO À OUTRA¿.
A IDEIA DE QUE O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES DEVE SER FLEXIBILIZADA EM FACE DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA LEALDADE CONTRATUAL E DA PROBIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA EM SUA CLÁUSULA 23.2.1 A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES, DESDE QUE RESPEITADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009/ANS FOI ANULADO PELA RN/ANS N. 455, DE 30/03/2020, QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAQUELE DISPOSITIVO POR VIOLAR A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E PERMITIR À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INJUSTA E DESPROPORCIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
DEVEM SER REPUTADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE OU AVISO PRÉVIO, QUANDO A RESILIÇÃO É SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, HAJA VISTA QUE TAIS AVENÇAS COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E OFENDEM A BOA-FÉ OBJETIVA.
ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...).
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0000650-70.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO- Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26). “Recurso nº: 0015583-93.2021.8.19.0063 Recorrentes: REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA Recorrido: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A VOTO Alega o autor, resumidamente, que é cliente do réu há 6 (seis) anos, entretanto, em função da insatisfação do plano contratado, em 06/10/2021 solicitou o seu cancelamento.
Aduz, que foi informado que para o prosseguimento da solicitação era necessário o cumprimento de algumas exigências, incluindo a continuação do pagamento do plano por mais 60 (sessenta) dias, conforme constante de cláusula contratual, o que fez pelo período indicado, mas não obteve êxito no cancelamento do contrato, pois o réu continuou a efetuar cobranças após o prazo acima.
Assim, REQUER: a concessão de tutela antecipada de urgência o cancelamento do contrato referente ao plano Odontológico, no valor de R$ 125,44, e que a ré se abstenha de negativar o nome do autor.
Pede, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados ao longo da demanda, bem como indenização por danos morais suportados.
Em sua defesa (fls. 63/79), a parte ré alega, em síntese, ausência de ato ilícito por ela praticado, visto que a demandada somente agiu em cumprimento ao contrato pactuado entre as partes.
Afirma, que não recepcionou o pedido de cancelamento do autor, não tendo este comprovado nos autos tal pedido junto ao réu.
Relata, que o contrato foi suspenso por falta de pagamento.
Que, não há que se falar em rescisão automática no momento da solicitação, pois há cláusula contratual que determina que a parte que solicitar a rescisão imotivadamente, deve cumprir o prazo de aviso prévio de 60 dias.
Pede a improcedência dos pedidos.
Sentença de fls. 178/179, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Recurso da parte autora (fls. 185/202), sustentando a tese da inicial, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentada às fls. 21/224. É o breve relatório.
Decido.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Dentro deste contexto normativo, convém rememorar que aos fornecedores cabe a informação prévia e clara sobre os termos do negócio, proporcionando a transparência no que toca ao real intuito das obrigações assumidas pelo aderente.
No caso trazido à juízo, a parte autora alega que tentou cancelar o plano de saúde contrato, sendo negado o cancelamento imediato pela parte ré, ao argumento de prazo de carência de 60 (sessenta) dias previsto em cláusula contratual.
Inicialmente, registre-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0034386-45.2019.8.19.0209, decidiu que a matéria já foi devidamente controvertida nos autos da ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5151, decidida em grau de apelação pela III Turma Especializada (Administrativo e Cível) do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, entendendo que: "A conclusão naquele julgamento ficou coberto pelos efeitos da coisa julgada material, assim ementado (fls. 419): "ADMNINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE FIDELIDADE - ABUSIVIDADE" Em abril último o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral para as instâncias ordinárias (RE 1101937, tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1.985 e ampliou os efeitos da coisa julgada formada nas ações civis públicas, que deve ser para todos (erga omnes) e ultrapartes, independentemente e além da competência territorial do órgão judicial que proferiu a decisão.
Dessarte a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal quanto à matéria controvertida tem eficácia contra todos na integralidade do território nacional e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais.".
Nesse passo, conforme a decisão supracitada, foi declarado abusivo o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS que assim dispunha: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Com base na decisão da Ação Civil Pública acima citada, o referido parágrafo único foi anulado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Vejamos: "Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009." Considerou-se, com razão, que a cobrança da multa coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a equidade, estabelecendo vantagem excessiva à fornecedora do serviço.
A norma restringe o direito de livre escolha do consumidor, obrigando-o a manter o pagamento de mensalidades, sem a devida contraprestação, mesmo após o decurso do prazo de fidelidade, o que se afigura manifestamente indevido.
Nesse passo, a sentença merece ser reformada para acolher o pedido de cancelamento imediato do contrato referente à assistência odontológica, objeto da demanda com seus consectários lógicos.
O dano material, entretanto, não pode ser acolhido, visto que, em sede de juizado especial cível, inadmissível a prolação de decisão ilíquida, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/95, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nesta questão, podendo o autor, após a devida liquidação, e com os devidos pagamentos, requerer o dano material em demanda própria. (...) Assim, VOTO em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, com todas as vênias, reformar a sentença de fls. 178/179 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a recorrida a: (i) cancelar o plano de saúde odontológico do recorrente, objeto da demanda, sem ônus, no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado; (...).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZ RELATOR (0015583-93.2021.8.19.0063 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 18/05/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido.
Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade.
Sentença que merece reforma.
Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009.
Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora.
Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo.
Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo.
Responsabilidade civil que se reconhece.
Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05/07/2022.
José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS).
Portanto, assiste razão a parte autora quando pede que se declare a inexistência do débito relativo aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento do plano de saúde, que se deu em 11/06/2024 (id. 180623894).
Assiste razão também quanto aos danos morais, mediante o comprovante de cadastro em sistema de restrição de créditos, conforme id. 180625675.
Convém destacar, neste ponto, que o evento narrado e comprovado deu ensejo a lesão à honra objetiva da parte autora, isto é, a reputação sobre ela em seu meio de negócio, restando configurado o dano moral passível de indenização.
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de dez mil reais, que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de (i) declarar indevidas as cobranças a título de aviso prévio, devendo a ré proceder com a retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa em caso de descumprimento; (ii) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:41
Outras Decisões
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31/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:53
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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