TJRJ - 0805062-16.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805062-16.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
P.
D.
S.
RESPONSÁVEL: GLAUCHIO PERES DA SILVA RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
P.
P.
S., representado por seu pai, GlauchioPeres da Silva, em face de Unimed Norte Fluminense.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor, criança portadordetranstorno de espectro do autista(CID 10:F84.0, CID 11:6A02.3), realiza tratamento de terapias comportamentais, utilizando método DIR-Floortime, constituído em psicologia (3x por semana, 1 horas por sessão), fonoaudiologia (3x por semana, 1 horas por sessão), psicomotricidade (3 x por semana, 1 horas por sessão), hidroterapia (2x por semana, 1 hora por sessão), musicoterapia (2x por semana, 1 hora por sessão), terapia ocupacional, com integração sensorial (5x por semana, 1 hora por sessão) e equoterapia (2x por semana).
Alega que este realiza os tratamentos na Clínica Mundo Theo, entretanto a ré apresentounegativa em custear integralmente.
Afirma a necessidade de continuidade do tratamento na Clínica Mundo Theo, com os mesmos profissionais, para evitar regressão no desenvolvimento, dada sua sensibilidade a mudanças de rotina e a importância do vínculo afetivo no sucesso terapêutico.
Em decisão de ID 142368982, foi concedida o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Embargos de declaração da ré em ID 144532568, alegando haver contradição na decisão de ID 142368982, uma vez queos procedimentos de hidroterapia, musicoterapia e equoterapia deferidos em sede de tutela não constam no rol de procedimentos e, portanto, não possuem cobertura obrigatória pelas operadoresde planos de saúde.
Sendo assim, afirma haver ponto de divergência com a questão já contemplada pelo Eg.
STJ, quanto aos procedimentos que estariam fora do alcance.
Por fim, requereu o provimento dos embargos, sanando o vício apontado para desobrigar a Embargante do ônus da cobertura de tais procedimentos.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual.
Da análise da peça recursal, verifica-se a pretensão do recorrente é a reforma do próprio julgado, incabível na via eleita.
Ressalto o contido na Súmula n.º172 deste Tribunal, in verbis: “A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.
Além disso, ainda que não preenchesse os critérios previstos na ANS e na resolução, em tese, tais cláusulas não poderiam prevalecer, pois a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo, por isso, ser observada a disciplina da Lei 8.078/90, que considera nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, aí incluídas aquelas que restringem obrigações inerentes à natureza do contrato, com fulcro no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II da Lei 8078/90.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão a ser sanada, persistindo tal como está lançada.
Intime-se.
Após, voltem os autos para saneamento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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01/11/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. P. P. D. S. - CPF: *17.***.*53-22 (AUTOR).
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09/09/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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