TJRJ - 0804119-96.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804119-96.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA CRISTINA DE OLIVEIRA FONTES DE SOUZA RÉU: C&A MODAS S.A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA" proposta por VILMA CRISTINA DE OLIVEIRA FONTES DE SOUZA em face de C&A MODAS S.A. e BANCO BRADESCARD S.A.
Narra a inicial que "(...)A requerente possui relação processual com as partes pois foi vítima de um acidente de consumo, na medida que nunca estabeleceu contrato de cartão de crédito com as partes, mas sofre com o ônus de cobrança e inclusão de seus dados indevidamente em cadastros restritivos de crédito por estes, conforme será expresso.
Em junho de 2023, com intuito de realizar a compra de vestuário em sede da primeira requerida situada no município de Itaperuna - RJ, a requerente se deslocou à loja da primeira requerida e adquiriu peças de vestuários, quitando à vista a compra que realizara.
No momento, foi solicitado da requerente algumas informações, sob pretexto de cadastro no banco de dados da empresa, que ofereceria descontos em futuras compras, o que foi devidamente aceito pela requerente, pois jamais lhe fora informado que tal cadastro incidiria em cobrança.
Ato contínuo, após decorrido longo período após a compra, a requerente foi acometida pelas cheias que atingiram o município, o que a fez necessitar adquirir bens móveis para substituição do que perdera.
Com intuito de adquirir novos móveis para sua residência, a requerente encaminhou-se à loja de eletrodomésticos deste município e solicitou a aquisição de produtos pelo crediário, momento que lhe fora negado o financiamento em razão da restrição de seus dados pela segunda requerida.
Inconformada com a negativação e sem saber o que a motivara, a requerente encaminhou-se à sede bancária da segunda requerida situada nesse município e solicitou informação a respeito da negativação, onde lhe fora informado que a restrição decorria de cobranças de anuidades de um suposto cartão de crédito, o que motivou a negativação. (Extrato anexo)Todavia, a requerente não identifica os descontos, pois jamais estabelecera contrato que os legitimaria.
Nessa toada, a requerente entrou em contato com o SAC da primeira requerida e solicitou informações a respeito dos descontos.
No contato, foi informado que os descontos decorriam de valores a título de anuidade de cartão de crédito que a requerente estabeleceu com a primeira requerida. (protocolo 143419042024) Entretanto, a requerente jamais manifestou interesse na contratação de cartão de crédito com a primeira requerida, pois jamais possuir interesse no serviço, sendo ludibriada à contratação do serviço no momento que compareceu à sede da empresa requerida, sob pretexto de ser um cadastro interno.
Dessa forma, resta evidente que a primeira requerida se valeu da vulnerabilidade da requerente no momento da compra para estabelecer unilateralmente contratação em seu favor e de sua parceira comercial, o que acarretou danos à esfera subjetiva da requerente.
Portanto, a requerente recorre ao judiciário para que tenha o dano extrapatrimonial compensado.(...)." Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 123891507.
Contestação das rés no ID 131745426, sustentando, em preliminares, a falta de interesse processual; no mérito, que a contratação é válida e que a autora está inadimplente com o pagamento das faturas do cartão; a ausência de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 138763376.
A autora não apresentou réplica (ID 163084240).
MAnifestaçõ das rés no ID 167617171, informando a inexistência de interesse na produção de outras provas.
Manifestação da autora, no ID 168264797, informando que não tem outras provas a produzir.
PArecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 182978630).
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
A preliminar arguida não merece prosperar.
Há interesse processual, com fundamento no princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), bem como no próprio fato de a ré ter contestado a ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a necessidade de submissão da causa ao Poder Judiciário.
Assim, REJEITOa preliminar arguida.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e de direito, relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da existência e validade da contratação; na configuração de falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; e na configuração dos danos alegados.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTOdo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 23 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/08/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA CRISTINA DE OLIVEIRA FONTES DE SOUZA - CPF: *31.***.*15-22 (AUTOR).
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06/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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