TJRJ - 0809637-89.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 13:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:54
Outras Decisões
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25/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809637-89.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE CARLOS LACERDA TAVORA RÉU: M M L DAFLON CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que litigam as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No caso, o autor adquiriu, via cessão, crédito em desfavor do réu, na forma de cheque inadimplido, no valor de R$ 1.934,00, o qual, atualizado, corresponde a R$ 4.042,37.
Justiça gratuita deferida no index 79184964.
A parte requerida foi devidamente citada, contudo deixou de apresentar defesa nos autos, conforme certificado no index 128634440.
Em após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Ante o certificado no index 128634440, DECRETO a revelia do réu.
Tendo em vista que a parte requerida é revel e não foram requeridas provas, promovo o julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a analisar e o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, como efeito material da revelia, possui natureza relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, segundo posicionamento devidamente firmado por esta E.
Corte de Justiça, conforme julgado esclarecedor a seguir transcrito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0008150-95.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 13/08/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, embora não se desconheça que a aludida presunção é meramente relativa, merece ser enfatizado que não consta do acervo probatório acostado aos autos qualquer circunstância capaz de influenciar o convencimento em sentido contrário de não serem recebidos os fatos articulados pelo requerente na peça vestibular, mormente se sopesados que há, nos autos, comprovante da utilização do crédito.
Assim, conclui-se que os requisitos necessários ao julgamento de procedência dos pleitos deduzidos no petitório inicial encontram-se devidamente evidenciados, mormente porque a falta de oposição da parte requerida revela devida a cobrança do valor descrito na inicial.
A parte autora estabeleceu a existência do crédito, que é líquido quanto à extensão da obrigação que se pretende cobrar.
Com efeito, em se tratando de cobrança manejada mediante de procedimento cognitivo, visando ao recebimento de dívida, cabe à parte autora provar, por meio de prova robusta e irrefutável, o estofo jurídico subjacente que legitima a formação da relação que autoriza a cobrança do crédito, justamente diante de sua natureza constitutiva que faz nascer o título executivo judicial, diferente dos títulos executivos cuja força acompanha a ordem judicial, permitindo que a matéria defensiva apenas se fundamente na invalidade.
No mais, com esteio na documentação posta, sequer se vislumbra que o contrato firmado se encontra inválido, permanecendo, ao contrário, intacta a sua natureza creditícia de impor entre as partes ajuste de vontade válido e capaz de operar efeitos na seara jurídica, revestido de veracidade pelas provas carreadas aos autos, razão pela qual a dívida e os encargos contratados remetem à condenação da parte requerida ao pagamento dos valores, visto que, segundo as regras de repartição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, a parte requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito de cobrar a dívida decorrente do contrato firmado entre as partes.
A parte requerida, conforme certificado nos autos, não se opôs à pretensão que lhe foi manejada, que abrange a existência e validade do negócio bem como os encargos de mora cobrados, balizados na planilha do débito atualizada, nem tampouco se incumbiu de comprovar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor, o que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Estatuto Processual vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor apontado na inicial, corrigido e atualizado e acrescido de juros de mora, conforme cláusulas do contrato firmado.
Outrossim, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado, conforme preconizado no art. 85, § 2º, do Estatuto Processual vigente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, a teor do art. 207, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive.
Campos dos Goytacazes, 11 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HUGO SOUZA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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