TJRJ - 0846168-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846168-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA DIAS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de Ação Ordinária questionando cobranças de energia elétrica; 2.
Inexistem preliminares a dirimir.
Reputo presentes os pressupostos processuais e condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito; 3.
Fixo como ponto controvertido a correção das cobranças faturadas pelo réu; 4.
Assim, entendo necessária a produção das provas: documental suplementar e pericial; 5.
Defiro prazo de 20 dias para a vinda aos autos dos documentos faltantes; 6.
Designo a prova pericial.
Nomeio a i.
Perita Dra.
FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, com formação em engenharia, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Contato - ([email protected] / tel. 21-97471-9606).
Intime-se para aceitação do múnus e arbitramento dos seus honorários.
Depois, intime-se para início dos trabalhos; 7.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, considerando a possibilidade da realização da prova pericial, o que afasta também o pedido de inversão do ônus probatório; 8.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, caberá à ré o adiantamento de metade do valor dos honorários.
Intime-se neste sentido; 9.
Após a vinda do laudo, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MELO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VANESSA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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