TJRJ - 0011622-49.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:22
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
MÁRCIA SOARES e PRISCILLA REGINA SOARES JACOB RODRIGUES ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de simulação c/c reparação por danos materiais e morais em face de JOANA D´ARC BATISTA e MR MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI alegando que os genitores da segunda autora viveram por 27 anos em união estável, constituíram empresas (NOVA VITÓRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-44 e IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-67) e com isso um império patrimonial avaliado por baixo em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); que após o término da união, o genitor, desviou todos os bens e valores arrolados no processo de inventário de nº0022150-32.2017.8.19.0209, com o desígnio de prejudicar a partilha de bens da união estável, processo de nº 0001492-81.2012.0.19.0008; que destaca-se ainda, a existência de discussão e reconhecimento judicial das dissimulação praticadas sobre diversos outros bens que não estes colacionados nesta peça; que a primeira autora é companheira do falecido e a segunda filha; que em meados de 2007 a primeira autora descobriu o caso extraconjungal de seu companheiro com a ré o que resultou na separação; que a ré realizou compra e venda dissimulada do imóvel situado na Rua Esther Scliar, nº 30, Barra da Tijuca em 09/08/2008 no período em que a ré era secretária da sociedade empresária; que também foi realizada uma reforma no imóvel cujo valor foi declarado de R$1.455.025,40, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da compra e venda por simulação ou indenização do valor do imóvel e danos morais.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 17/104.
A parte ré apresentou a contestação de fls. 235/249 alegando em preliminar a decadência e que em razão de Operações Policiais por fraude, os negócios do de cujus entraram em colapso; que a quebra da Nova Vitória Comércio de Medicamentos Ltda. contribuiu para que houvesse certa informalidade nas operações financeiras envolvendo os irmãos e a Ré; que a Ré é e era meramente uma subordinada das empresas, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 250/263.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela a fls. 267.
Réplica a fls. 276/279.
Despacho Saneador a fls. 282/283 e 302/303.
Prova documental juntada a fls. 328/339. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda por simulação realizada em 09/08/2008 referente ao imóvel situado Rua Esther Scliar, nº 30, Barra da Tijuca, nesta cidade.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência considerando tratar-se de nulidade de negócio jurídico na forma do art. 169 do Código Civil.
Quanto a ilegitimidade passiva da segunda ré, a pretensão deve ser acolhida, já que não participou do negócio jurídico simulado, não possuindo pertinência subjetiva, devendo ser extinta a ação na forma do art. 485, VI do CPC.
DA NULIDADE A questão encontra previsão expressa no Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
O negócio jurídico foi realizado entre os antigos proprietários PAULO SERGIO NUNES e MARGARYDA MALTA NUNES e a primeira ré em 09/05/2008 e posteriormente alienado para MANOEL ANTÔNIO TORRES e JULITA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OSÓRIO DA SILVA em 23/01/2017, consoante se extrai da certidão do RI de fls. 56/64.
Ocorre que das provas apresentadas extrai-se que o imóvel jamais pertenceu ao de cujus ou a empresa comercial, já tendo sido objeto de diversas transações posteriormente, as quais, possuem presunção de boa-fé, ressaltando que os adquirentes posteriores sequer foram incluídos no polo passivo da presente ação.
Da própria análise das questões trazidas pela parte autora, extrai-se que o valor utilizado na compra e venda foi objeto de doação do de cujus para a primeira ré, quando aquele e a primeira autora já estavam separados, ressaltando que a própria parte autora informa acerca do considerável patrimônio deste à época.
Embora, em tese, possa se constituir em ilegalidades quanto a meação da dissolução do vínculo conjugal em razão da doação efetuada em 2008, não se configura em nenhuma das hipóteses do art. 167 do Código Civil para declaração de nulidade do negócio jurídico entre terceiros.
A princípio, a compra e venda através de instrumento público é regular e eficaz, inexistindo prova efetiva de que o bem foi adquirido pelo de cujus e não pela primeira ré.
Desta forma, o pedido não merece prosperar.
A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0016458-44.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos.
Pretensão autoral de reconhecimento da nulidade de instrumento particular de promessa de cessão de direito aquisitivo de fração de imóvel, celebrado entre as partes, assim como todos os seus efeitos ex tunc, com a devolução dos valores pagos, além de condenar os réus a se abster de cobrar prestações restantes, e compensação pelos danos morais suportados.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, extinguiu o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Não há elementos probatórios suficientes a permitir que se conclua pela invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sob qualquer ótica que se analise a questão.
No plano das nulidades, não restou comprovado nem a simulação e nem o vício formal nulificante que possam macular o negócio ora litigioso.
Quanto ao primeiro, cumpre destacar que a disciplina da matéria, constante do art. 167 do Código Civil, dispõe que a simulação é ato nulo e ocorre nas hipóteses previstas no § 1º do dispositivo.
Restou incontroverso que o autor celebrou negócio com vistas a obter a cessão de direito aquisitivo de fração de imóvel, tendo por objeto do instrumento o imóvel localizado à Rua Borneo, 394, fundos, unidade 107, Madureira, Rio de Janeiro/RJ.
Como bem mencionado pelo juízo sentenciante, o negócio entabulado envolve irrefutável transmissão de posse de imóvel, com metragem de reduzida expressão (15m²), e de acordo com a cláusula 05 do instrumento particular de cessão de direitos, consignou-se que a respectiva escritura será lavrada e outorgada quando do último pagamento, sendo condicionado à cedente a responsabilidade por apresentar o seu título de registro de propriedade na devida ordem, não havendo qualquer apontamento de que seria a efetiva titular.
O que se estabelece de fato é a apresentação de certidão imobiliária do prédio onde localizado o imóvel, onde consta matriculado o respectivo bem em nome de um terceiro, que, por sua vez, foi objeto de promessa de compra e venda ajustado com a primeira ré, na qual figura como cessionária/outorgada promitente compradora de diversas unidades imobiliárias, dentre elas a adquirida pelo autor, nos termos bem expostos na sentença.
Vislumbra-se a ausência de elementos probatórios que demonstrem algum tipo de simulação, ônus do qual não se desincumbiu o autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Não há qualquer prova contundente de que os réus estivessem em conluio para prejudicar os interesses do autor ou tenham algum interesse oculto para além da própria negociação do imóvel.
Exsurge daí a conclusão de que não há se falar em nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco se pode afirmar a respeito de eventual anulabilidade do ato em destaque.
O autor sequer invocou com segurança que espécie de vício de consentimento existiu nos atos que fosse capaz de macular a sua validade.
Por via de consequência, não produziu qualquer prova nesse sentido, de modo que também quanto a este aspecto não se desincumbiu do ônus da prova que recaía sobre si.
Outrossim, o autor descreve que suportou vazamento no imóvel durante o mês de fevereiro de 2015, porém o mesmo foi sanado pela parte ré; portanto, não se configuram os requisitos necessários para a caracterização da responsabilização civil, pois não se entrevê dano a ser compensado, nos limites da pretensão formulada.
De todo o exposto, pode-se afirmar que a sentença guerreada deu correta solução ao julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fulcro no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
DA INDENIZAÇÃO Quanto ao pedido indenizatório, material e moral referente a compra e venda realizada no ano de 2008 através de doação de valor pelo primeiro réu, esta pretensão encontra-se prescrita, na forma do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, inexistindo causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto a primeira ré e JULGO EXTINTO por ilegitimidade passiva quanto ao segundo réu, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 11:29
Conclusão
-
12/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 16:15
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:45
Conclusão
-
17/10/2024 10:07
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:49
Conclusão
-
06/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:14
Conclusão
-
22/02/2024 09:17
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:24
Juntada de petição
-
08/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:18
Juntada de petição
-
01/08/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 20:57
Conclusão
-
07/07/2023 20:57
Outras Decisões
-
07/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 21:35
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:04
Outras Decisões
-
13/02/2023 18:04
Conclusão
-
21/11/2022 19:05
Juntada de petição
-
16/11/2022 22:35
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 19:19
Conclusão
-
14/10/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:25
Juntada de petição
-
14/08/2022 01:16
Documento
-
14/08/2022 01:16
Documento
-
11/07/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:00
Conclusão
-
19/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:06
Juntada de petição
-
16/03/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:27
Outras Decisões
-
14/03/2022 15:27
Conclusão
-
14/03/2022 15:26
Apensamento
-
07/01/2022 19:47
Juntada de petição
-
14/12/2021 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:39
Conclusão
-
07/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:37
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:03
Redistribuição
-
01/09/2021 14:34
Remessa
-
01/09/2021 14:19
Expedição de documento
-
26/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 08:24
Conclusão
-
24/05/2021 08:24
Declarada incompetência
-
21/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:40
Juntada de documento
-
07/12/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 17:44
Juntada de documento
-
19/11/2020 14:29
Conclusão
-
19/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:29
Juntada de documento
-
29/10/2020 17:22
Conclusão
-
29/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:17
Juntada de documento
-
26/10/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:32
Juntada de documento
-
23/10/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:42
Juntada de documento
-
07/10/2020 17:13
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:27
Expedição de documento
-
05/08/2020 11:32
Conclusão
-
05/08/2020 11:32
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:38
Redistribuição
-
24/07/2020 17:18
Remessa
-
24/07/2020 15:58
Expedição de documento
-
07/04/2020 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 22:53
Declarada incompetência
-
06/04/2020 22:53
Conclusão
-
06/04/2020 22:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 19:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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