TJRJ - 0862578-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862578-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BERNARDINO OLIVEIRA RÉU: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNO BERNARDINO OLIVEIRAem face de UNITED AIRLINES INC.
O autor relata que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Houston (EUA) – Rio de Janeiro (Brasil), com decolagem prevista para o dia 09 de maio de 2024, às 20h05min.
Informa que, no aeroporto, foi comunicado do cancelamento do voo, sob a justificativa de "problemas técnicos", sendo o embarque remarcado para o dia seguinte, às 08h00min.
Alega que a companhia aérea forneceu hospedagem e dois vouchers de US$ 15,00 cada, mas que sua bagagem despachada não foi devolvida, o que o teria obrigado a pernoitar sem acesso a seus pertences pessoais e itens de higiene.
Sustenta que a situação resultou em um atraso de 12 horas na chegada ao destino final.
Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 130130256.
Reconhece o adiamento do voo, atribuindo-o à necessidade de manutenção não programada na aeronave, com o objetivo de garantir a segurança dos passageiros.
Alega ter prestado a assistência devida, nos termos da legislação vigente, e sustenta que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Justifica a não devolução da bagagem por questões logísticas e de segurança aeroportuária.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 143640077, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os fundamentos da inicial.
Ressalta que a manutenção da aeronave configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da transportadora.
As partes foram instadas a se manifestar sobre eventual produção de provas.
O autor informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme petição do indexador ID 174738354. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os fatos narrados pelos autores na inicial, cujos pormenores foram claramente exacerbados em alguns pontos, constituem meros aborrecimentos e não tem o condão de gerar a condenação das demandadas por danos morais nem material.
O cancelamento de voo por motivos técnicos é fato corriqueiro e previsível, sendo que atraso de poucas horas em voo internacional não tem o condão de acarretar indenização por danos morais.
No caso o voo foi cancelado e o autor, apenas algumas horas depois, conseguiu embarcar.
Sem prejuízo, a companhia aérea forneceu suporte ao autor fornecendo-lhe hospedagem e dois vouchers de US$ 15,00 cada.
Vale dizer que o autor, pelos dissabores mencionados na inicial, cuja ocorrência é previsível e comum, pede de indenização por danos morais a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) o que absolutamente se justifica, considerando-se que os fatos narrados não contêm potencialidade para causar dano moral ao que a doutrina convencionou denominar de “homem comum”, devendo ser afastada para a apreciação da ocorrência do dano moram suscetibilidades individuais.
No exame para se saber se determinada conduta tem potencialidade de causar dano moral, há que se ter como parâmetro o que a doutrina chama de “homem médio”.
Ou seja, na aferição se determinada conduta tem potencialidade de gerar dano moral há que ser feito um exercício de verificação se a conduta teria ou não o condão de gerar dor subjetiva na maioria das pessoas.
A adoção deste critério afasta eventuais alegações de dano moral formuladas por sensibilidades exacerbadas, vez que a condenação por danos morais não depende de critérios subjetivos internos exacerbados.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedido formulados por Bruno Bernardinho Oliveira e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno o autor a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
14/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:26
Pedido conhecido em parte e improcedente
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26/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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