TJRJ - 0820447-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820447-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCELINO DA SILVA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCELINO DA SILVA ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de águaem sua residência e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos, em sede de cognição sumária, o alegado pela autora.
Assim, DEFIRO atutela de urgência e determino à ré que se abstenha de suspender ou restabeleça o serviço de águana unidade da autora, noprazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado/ (caso não seja possível essa média) no valor que a parte entende devido.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Da mesma forma, quanto ao pedido de suspensão de negativação, temos que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmose tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
DEFIRO, ainda, a suspensão da negativação do nome da parte autora ou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser arbitrado.
Oficie-se aos cadastros de praxe, para cumprimento da decisão.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a mencionada audiência.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829995-71.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rose Mirian Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:35
Processo nº 0851968-31.2024.8.19.0021
Nildo Almeida Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Henrique Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 15:07
Processo nº 0803877-81.2024.8.19.0061
Christianne Raquel Tavares de Lima da Ro...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lais Couto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 06:09
Processo nº 0819482-14.2024.8.19.0208
Rafael da Silva Almeida e Sousa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Amanda de Oliveira Fontoura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 13:50
Processo nº 0920008-28.2024.8.19.0001
Elisabete Freitas Ferreira Palca
Banco Bmg S.A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 11:59