TJRJ - 0813106-90.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813106-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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27/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/05/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 00:32
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/04/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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