TJRJ - 0803107-10.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803107-10.2023.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS RÉU: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO Trata-se de ação monitóriaproposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO, aduzindo, em síntese, que possui direito de crédito decorrente de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO AUTOMÁTICO, celebrado com o réu, em 08/04/2022, com disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 52.460,56 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento final em 20/11/2023.
Ocorre que a parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos do contrato, apesar da utilização dos recursos disponibilizados.
Assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor é de R$ 62.042,25 (sessenta e dois mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Assim, pleiteia o deferimento de forma imediata e sem oitiva da parte contrária, à expedição do competente mandado de pagamento, instando a demandada a proceder, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o pagamento no valor de R$ 62.042,25 (sessenta e dois mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente.
O réu foi citado, oferecendo EMBARGOS no ID 58216936, aduzindo que o banco autor vem aplicando ao débito juros capitalizados, com taxas abusivas, prática ilegal nos contratos, pleiteando a revisão contratual, bem como a improcedência dos pedidos.
No ID 101971617 foi proferida decisão deferindo=se a prova documental requerida pelo réu.
O acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu foi juntado no ID 120282339.
O réu manifestou-se no sentido de não produzir mais provas, conforme ID 106730438. É O RELATORIO.
DECIDO.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito e no plano dos fatos não há necessidade da produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado dos embargos monitórios, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
No mérito, tem-se que a ação monitória, segundo os claros termos do artigo 1.102a do CPC, é cabível quando fundada com “base em prova escrita sem eficácia de título executivo”.
O Superior Tribunal de Justiça, para o exercício da ação monitória, exige que a prova escrita seja “suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita" (STJ-4ª Turma, Recurso Especial nº 180.515-SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJU de 12.4.99, pág. 161).
No caso dos autos, é certo que o banco autor e o réu celebraram contrato de abertura de crédito bancário, com disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 52.460,56 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento final em 20/11/2023, conforme documentos do ID 49157137 e ID 49157139.
A parte ré opôs embargos monitórios pretendendo a revisão do contrato celebrado com o banco, requerendo a exclusão dos juros capitalizados e das cobranças abusivas.
Assim, cabe a análise da revisão contratual requerida pela parte ré.
De início, cabe lembrar que, no direito privado, principalmente, no que se refere aos contratos, a ordem jurídica erigiu como verdadeiro dogma o princípio da autonomia da vontade, mercê da qual os contratantes têm liberdade para pactuar, fazendo do contrato uma regra jurídica aceita como lei entre as partes.
Por outro lado, importa ressaltar a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidorao caso, pois se trata de nítida relação de consumo, onde se vislumbra a figura do consumidor e do prestador de serviços, de modo a atrair as normas insertas na Lei 8.078de 1990.
Não por acaso que o STJ pacificou a questão por meio do Enunciado 297 de sua Súmula que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Nessa esteira, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos).
Ora, o CDC, seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.".
Diante disso, a despeito da relevância do princípio pacta sunt servanda, em casos como o dos autos, é perfeitamente cabível a revisão do contrato.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf.
AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06). (STJ - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; AgRg no REsp 849442 / RS; Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; data do julgamento: 22/05/2007; data da publicação/fonte: DJ 04.06.2007 p. 368)” A insurgência da parte ré se dá quanto às cláusulas que versam sobre capitalização de juros, fixando-se o quantum debeaturdentro dos parâmetros da legalidade, com juros remuneratórios equivalente a 1% ao mês.
Nessa esteira, o artigo 4º, IX, da Lei nº 4.591/64, não revogou, para as instituições financeiras, a vedação legal do anatocismo, presente no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, mas apenas a limitação das taxas prevista no artigo 1º do mesmo decreto, passando a vigorar no direito brasileiro um sistema de duplicidade de normas no que se refere a juros: um vigente para as relações entre particulares, e outro vigente para as relações entre instituições financeiras e particulares.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, retrata bem esta duplicidade: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Os juros remuneratórios constituem na remuneração do capital posto à disposição do devedor.
Ao disponibilizar ao cliente determinada quantia, o banco necessariamente cobrará pelo serviço prestado, o que é feito pela taxa de juros contratada.
Para a fixação do percentual dos juros remuneratórios, a instituição financeira leva em conta diversos fatores, os quais foram especificados de forma clara pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp. 271.214/RS: "Em trabalho elaborado a meu pedido, os Professores Marcos de Barros Lisboa e Renato Fragelli, da Fundação Getúlio Vargas, consideram que a"taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo.
Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado".
E, ainda, indicaram que"as instituições financeiras são responsáveis pela intermediação dos recursos entre os poupadores, agentes com recursos momentaneamente ociosos, e os tomadores de empréstimos, que utilizam estes recursos seja na aquisição de bens de consumo seja na realização de investimentos.
O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga ao poupador e a cobrado do tomador do empréstimo, constituindo-se, portanto, na remuneração do serviço intermediado".
As taxas de juros devem refletir o custo do empréstimo tomado pelo cliente, não apenas no que se refere às despesas do banco, mas também se levando em conta o risco de inadimplência (prejuízos que a instituição financeira tem com todos os devedores que não pagam o empréstimo) e, ainda, uma margem de lucro do produto oferecido: a disponibilização do capital.
Assim, sem a prova da efetiva desproporção entre o custo dos empréstimos e o valor cobrado pela instituição financeira, não há motivo para entender como abusiva a taxa de juros contratada.
A Constituição Federal, promulgada em 1988, em seu extinto § 3º, do artigo 192, estabelecia que os juros reais não poderiam ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, tal dispositivo não era considerado autoaplicável, vez que dependia de regulamentação, conforme entendimento do STF, na ADIn nº 4, que deliberou sobre a necessidade de regulamentação daquela norma.
Assim, se tal dispositivo não estava regulamentado, podiam, àquela época, ser cobrados juros superiores ao limite constitucional pelos bancos.
Atualmente, este problema não mais existe, porque o parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, publicada no DOU de 30/05/03.
Portanto, não há mais a referida limitação constitucional.
A contratação da taxa de juros foi convencionada livremente pelas partes.
Assim, não pode a autora agora alegar abusividade dos juros, ferindo, dessa forma, o pacta sunt servanda, sem trazer qualquer fato relevante que possibilite a revisão.
Não existe, portanto, a presunção de que os juros remuneratórios contratados sejam abusivos e ilegais.
Nesta seara, inexiste razão para que o Poder Judiciário interfira no acordado entre as partes, neste particular.
Trata-se de um ato jurídico perfeito, garantido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI, realizado em conformidade com os ditames legais, não ficando comprovada nenhuma abusividade, quanto aos juros, em face das normas jurídicas vigentes.
No que tange à capitalização de juros, tal cobrança é vedadapor afrontar o artigo 4º do Decreto 22626/33 e o verbete sumular nº 121, do STF, que aduz que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, salvo quando permitido expressamente em lei específica, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, o que não corresponde à hipótese dos autos”.
Nessa esteira de raciocínio, a lei reputa abusivas e, consequentemente, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em exacerbada desvantagem em relação ao fornecedor (artigo 51, IV, CDC). É pacífico o entendimento dos tribunais no tocante à vedação da capitalização de juros, salvo em situações específicas, previstas em lei, nas quais não estão incluídos os contratos de cartão de crédito.
Nesse sentido, a Súmula nº 202 deste e.
TJRJ: “Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada nalei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal”.
A prática do anatocismo é vedada, mesmo quando convencionada entre as partes, sendo, destarte, nulas as cláusulas contratuais que possibilitem a capitalização de juros, conforme entendimento existente neste E.
Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado n.º 34 de sua Súmula de Jurisprudência.
Confira-se: “Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.52301, TJERJ, 2ª C.
Cível, julgada em 23/09/09.
ApCv 2009.001.37525, TJERJ, 14ª C.
Cível, julgada em 12/08/09”.
Contudo, especificamente no caso vertente, não foi produzida prova que comprove que tal cumulação exista.
A parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo certo que deixou de requerer a produção de prova pericial, sendo certo que a prova pericial contábil é indispensável para a verificação do alegado, o que não ocorreu.
Assim, em que pese os esforços argumentativos autorais, entende o Juízo que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso posto, REJEITO os embargos monitórios, e por consequência, JULGO PROCEDENTEo pedido da ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, formulado em face de MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO, constituindo de pleno direito, o título executivo relacionado no ID 49157137, no valor originário de R$ 52.460,56 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), devendo este ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJRJ com juros moratórios de 1,0% ao mês.
Ressalto que devem os juros incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do momento em que o crédito deveria ter sido satisfeito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da execução, em obediência ao disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 523 e seguintes do CPC, cabendo ao autor a juntada de planilha atualizada do débito.
VOLTA REDONDA, 18 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 18:31
Outras Decisões
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23/05/2024 16:40
Expedição de Informações.
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15/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 04:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*71-04 (RÉU).
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19/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 19:44
Outras Decisões
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27/03/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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