TJRJ - 0806415-10.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIANA PERES DE FARIAS BENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806415-10.2023.8.19.0210 AUTOR: FABIANA PERES DE FARIAS BENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FABIANA PERES DE FARIAS BENTO em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A.
A parte autora alega que alega que, após a concessão do serviço de água ser assumida por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., o fornecimento tornou-se irregular, com interrupções frequentes, mesmo com as contas em dia.
Relata múltiplas tentativas de contato com a concessionária, gerando protocolos, mas sem solução efetiva.
Reforça que perfurou um poço artesiano para garantir o abastecimento, mas continua recebendo cobranças indevidas com seu CPF negativado, causando danos morais e financeiros.
Apresenta vídeos como prova da falta de água e solicita a tutela de urgência para suspender as cobranças e remover o nome da autora dos órgãos de restrição de crédito.
Inclui pedidos de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos e condenação da ré ao pagamento de custas processuais.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, além de medidas liminares para evitar novos prejuízos.
Junta documentos.
Decisão em fls. 19 que deferiu a gratuidade de justiça.
Retificação do polo passivo em fls. 38.
Certificou-se em fls. 46 que a parte ré não apresentou contestação.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade do serviço e das cobranças efetuadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante disso, os débitos cobrados indevidamente devem ser declarados inexistentes.
Prejudicado o pedido de restabelecimento do serviço porque ao longo da instrução a parte autora deixou de residir no local – fls. 41.
O documento de fls. 07 é mero comunicado de dívida e não se presta a confirmar a negativação do nome da autora, havendo incidência do entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ neste aspecto.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos pendentes em nome da autora a contar de 04/2022, devendo a ré proceder a baixa, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR a ré a compensar a autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO por falta de interesse de agir o pedido de restabelecimento do serviço e o pedido de baixa de apontamentos restritivos na forma do art. 485, VI, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA PERES DE FARIAS BENTO - CPF: *98.***.*87-23 (AUTOR).
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23/07/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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