TJRJ - 0807931-40.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807931-40.2024.8.19.0207 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0807931-40.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00065213 RECTE: SAMELA ALVES DE JESUS ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso do réu, para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A autora alega suspensão do serviço de 18/07/2024 a 20/07/2024.
Aviso de corte na fatura de maio/2024: ¿a partir de 03/06/2024, podendo ocorrer até 07/08/2024¿, débito da fatura de abril de 2024, de R$ 92,06, vencida em 09/05/2024 (id. 135687497 ¿ fl. 03).
A autora não junta comprovante da data do pagamento dessa fatura.
Obviamente, não serve para dirimir a controvérsia a mera reimpressão da fatura em que consta apenas ¿comprovante de pagamento¿ (id. 135687497 ¿ fl. 04).
Falta de documento hábil a provar o pagamento tempestivo, que seria apto a afastar eventual corte.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso da autora.
Embora o réu afirme falha no dia 18/07, o serviço foi restabelecido gradativamente.
Instabilidade do serviço que não se confunde com suspensão total.
Falta de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Intermitência ou breve interrupção na prestação do serviço, por deficiência operacional, que não constitui dano moral.
Aplicação das Súmulas 330 e 193 do TJRJ.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:48
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 08:46
Conclusão
-
27/05/2025 08:43
Distribuição
-
27/05/2025 08:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0826026-15.2024.8.19.0209
Joao Henrique Costa Reis
American Airlines Inc
Advogado: Stephane El Ajouze Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 14:53
Processo nº 0807929-70.2024.8.19.0207
Pablo Benevenute Zerbinato
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:29
Processo nº 0825502-30.2024.8.19.0205
Ana Maria Argolo
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Jose Gabriel Cortes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 13:19
Processo nº 0807928-85.2024.8.19.0207
Guilherme Vieira Schilling
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Raphael Pereira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:27
Processo nº 0805097-29.2024.8.19.0251
Kris Kristofferson Moreira da Silva
Corporeos - Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Cristiane Cardoso Lopes Mancano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 11:35