TJRJ - 0834773-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:40
Baixa Definitiva
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16/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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18/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE RIBEIRO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834773-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON JOSE RIBEIRO ALVES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, INOVE REFRIGERACAO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 13:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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22/10/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/10/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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