TJRJ - 0815718-95.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815718-95.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA KOPP MACIEL RÉU: BANCO BRADESCO SA id210113358: não há que se falar na intimação da parte excepta, já que se trata de inicial.
Rejeito,
por outro lado, liminarmente a referida exceção, até porque o declínio ocorreu por decisão judicial, devendo a parte interessada, se fosse o caso, interpor competente recurso.
INDEFIRO a remessa dos autos à Regional de Bangu considerando inclusive os termos da Resolução OE nº 16/2025 do TJRJ de 26 de maio de 2025 e do Ato Executivo n.º 96/2025 de 28 de maio de 2025.
Cumpra-se o despacho do id208894920.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o objeto desta ação não se enquadra nas matérias dispostas nos artigos 64 e 67 da lei 10.633/2024, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito em razão da matéria.
Assim, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca da Capital.
Dê-se baixa. -
10/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:05
Declarada incompetência
-
08/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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