TJRJ - 0805083-51.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:41
Juntada de carta
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21/08/2025 13:59
Juntada de carta
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:29
Juntada de carta
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23/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DELSON DA SILVA RAMOS DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805083-51.2024.8.19.0055 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IGOR DA SILVA RAMOS JACINTO O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal ao(à) investigado(a) IGOR DA SILVA RAMOS JACINTO, nos moldes do artigo 28-A do CPP (Index 186539127).
O(a) investigado(a), acompanhado(a) de seu advogado, confessou a espontaneamente a prática do delito e aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público.
Posto isso, estando presente os requisitos objetivos e subjetivos presentes na norma penal, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as seguintes condições: 1)Prestação de serviço à comunidade em favor da SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, situada na Rua Francisco Coelho Pereira, 255 - Centro - São Pedro da Aldeia,pelo período de 04 (quatro) meses, ou seja, 120 (cento e vinte) horas, com carga horária de 04 (quatro) horas semanais.
Intime-se o investigado para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receber o ofício de encaminhamento para o início do cumprimento do acordo; 2)Perda do valor pago a título de fiança, conforme termo de fiança do id. 146722661, em favor de entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo, a título de prestação pecuniária.
Ao cartório para oficiar ao CEAM Daiana Borges - Centro Especializado de Atendimento à Mulher(Rua Antônio C.
Mota, nº 72, Vila São Pedro) - São Pedro da Aldeia/RJ, para que informe os dados bancários e CNPJ, necessários para a realização do crédito.
Com a resposta, oficie-se à Unidade Gestora Arrecadadora (UGA), solicitando que o valor recolhido seja encaminhado para a conta informada pelo CEAM Daiana Borges - SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.
Após tudo feito, certifique-se e dê-se ciência às partes; 3)Comunicar prontamente ao Juízo da Execução Penal qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail; 4)Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento das condições ajustadas, independentemente de notificação ou aviso prévio e 5) Proibição de prática de outras infrações penais durante o período de execução.
O(a) investigado(a) fica desde já advertido(a) que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal, bem como que as provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Intime-se o(a) investigado(a) para dar início ao cumprimento das obrigações.
A presente decisão valerá como ofício de encaminhamento.
Ciência ao MP e à Defesa técnica.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de julho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular - 
                                            
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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03/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
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30/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 16:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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27/09/2024 23:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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