TJRJ - 0830751-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher as custas das consultas requeridas no ID 187214454 -
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830751-80.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Por inexistir motivos para tramitação do feito em segredo de justiça, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SIGILO.
Retifique-se onde couber.
Em que pese a devolução do aviso de recebimento verifico que a notificação foi entregue no endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado.
Cite-se para a contestação em quinze dias.
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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