TJRJ - 0807268-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DOUGLAS PECANHA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva, bem como que as custas foram recolhidas Aos apelados em contrarrazões -
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807268-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA REGINA LEITE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ENEL BRASIL S.A As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólosda demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicimdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólosativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA REGINA LEITE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *93.***.*75-69 (AUTOR).
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20/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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