TJRJ - 0810597-92.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUILHERME ROQUE GARCIA DE SOUZA
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22/07/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/07/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARLI MOLINA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810597-92.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI MOLINA DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
18/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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