TJRJ - 0808004-97.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808004-97.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA AGUIAR RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de embargos de declaração através dos quais o embargante sustenta a ocorrência de contradições na sentença prolatada.
Ocorre que a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC, é a interna à decisão judicial, e não aquela decorrente de elementos externos, como apontado pela embargante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em questão, como fundamentado em sentença, o autor afirmou que a cirurgia de apendicite foi realizada em caráter de emergência, fato que não foi contestado pela ré especificadamente.
Assim, o valor deveria ter sido reembolsado de forma integral.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Ademais, a embargante indicou suposta contradição existente entre a decisão recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja o manejo de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID. 159023056, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:11
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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15/10/2024 18:27
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/10/2024 18:27
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 22:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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