TJRJ - 0831468-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SONIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIANA DO NASCIMENTO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831468-59.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DO NASCIMENTO PEREIRA, ELIANA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
22/10/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
30/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815791-64.2024.8.19.0087
Josemar Pinheiro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marilza de Azevedo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 09:31
Processo nº 0819981-04.2024.8.19.0206
Priscilla Eliane Rodrigues
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Ludmila Inocencio Ribeiro Justo de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 20:24
Processo nº 0826136-17.2024.8.19.0208
Areanita da Silva Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:27
Processo nº 0814913-16.2024.8.19.0031
Wotton Brasil Amorim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 15:09
Processo nº 0826137-02.2024.8.19.0208
Vanessa Thifany Ferreira Arruda
Biorc Financeira - Credito, Financiament...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:29