TJRJ - 0803955-09.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:34
Juntada de Petição de criação demanda
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19/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0803955-09.2024.8.19.0083 AUTOR: ELISABETE LUCIA BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes para tomarem ciência do agendamento da perícia para o dia 17 de setembro de 2025, às 09:00 horas, no endereço objeto deste trabalho, conforme consta na petição de id: 217835290. 18 de agosto de 2025 MARIA FERNANDA SANTOS DA COSTA Estagiário de Cartório -
18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803955-09.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE LUCIA BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais, em que a parte autora alega que a partir de janeiro de 2024passaram a ser emitidas faturas de energia elétrica a que atribui marcação incompatível com o consumo da residência.
Contestação apresentada no Id. 151220415.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito, alegou a regularidade dos valores faturados.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de marcação irregular no medidor de energia elétrica da residência da autora, a partir de janeiro de 2024. b)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no Id. 180006383, na forma do Art. 370 do CPC.
Nomeio perito o Dr.
MARCELO RICARDO ALVES E ALVES, engenheiro, CREA-RJ 2023-102074 e- mail:[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC.
Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré.
O perito deverá responder aos quesitos indicados pela autora na petição do Id. 180006383, bem como a eventuais quesitos complementares, aos quais defiro o prazo de 15 dias às partes para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1)O medidor de energia da autora se encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2)Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do medidor de energia elétrica da autora? 3)Existe algum vício de funcionamento do medidor de energia elétrica ? 4) Os valores apurados pela concessionária, a partir de janeiro de 2024estão de acordo com o consumo apurado nos meses anteriores? 5) Considerando o período a partir de janeiro de 2024, em relação ao consumo dos meses posteriores, houve aumento? Em caso positivo, se deu de forma progressiva? 6)O consumo atual é superior, inferior ou equivalente ao verificado em relação ao período questionado (janeiro de 2024 emdiante)? 7)Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos luminosos há em cada um deles? 8)Pelos equipamentos eletrônicos à disposição do autor, é possível que o consumo do período questionado esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 9) Qual foi a média de consumo referente aos 12 meses anteriores a janeiro de 2024? 10)Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Aceito o encargo intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar o agendamento da perícia ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected] / 21 2670-9511.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos. e) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 9 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
12/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:05
Expedição de Informações.
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:42
Juntada de acórdão
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE LUCIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *33.***.*49-83 (AUTOR).
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27/09/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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27/09/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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24/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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