TJRJ - 0800758-17.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA LOMEU em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DAMIAO DE BARROS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800758-17.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA LOMEU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende a anulação de débito e condenação da ré em danos morais.
Alega que em julho de 2020 foi emitida conta de consumo no montante de R$ 1061,04, que reputa indevido.
Tal valor teria sido dividido em 24 parcelas de R$ 44,21 (quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Contestação apresentada no Id. 88859577.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito, afirma que o valor impugnado pela autora se refere a dívidas pretéritas referentes a contas de consumo e não a um TOI.
Complementa que a autora teria uma dívida no montante de R$ 2.572,55, visto que não pagaria as contas de consumo desde novembro de 2019.
Na mesma ocasião, informou que o parcelamento realizado em julho de 2020 se refere à dívida das contas do período compreendido entre novembro de 2019 e maio de 2020.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A origem da dívida impugnada pela autora. b) A existência de contas inadimplidas pela autora a partir de novembro de 2019 . c) A ocorrência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. b)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Sendo apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. c) Anote-se o patrocínio, conforme requerido na parte final da petição do Id. 146479212. d) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 9 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DAMIAO DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DAMIAO DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DAMIAO DE BARROS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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01/11/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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27/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:32
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DAMIAO DE BARROS em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DAMIAO DE BARROS em 30/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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