TJRJ - 0000357-28.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:13
Remessa
-
18/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:19
Juntada de documento
-
06/08/2025 16:03
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:11
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DONATELLA GUGLIELMI SPEZZANEVE em face de C B COUTO ESSENCIAL INTERIORES ME e CARLA BASTOS DE OLIVEIRA COUTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega a falha na prestação de serviços e vícios em produtos adquiridos, consubstanciados no não cumprimento integral do contrato de móveis planejados e na entrega de eletrodomésticos com defeitos e sem as devidas notas fiscais, o que a teria impossibilitado de acionar garantias e usufruir plenamente de sua residência.
Em razão disso, pleiteia a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais (referentes a gastos com alimentação).
Os réus, em contestação, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (Carla Bastos de Oliveira Couto), sob o fundamento de que a contratação se deu com a pessoa jurídica.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e do encerramento das atividades da empresa.
As partes se manifestaram em provas.
Invertido o ônus da prova, a parte ré requereu a produção da prova documental superveniente, oportunidade em que foi franqueada vista à parte adversa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, em que pese a baixa efetivada em 10/11/2021, verifica-se que os réus não apresentaram elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
As alegações de crise econômica e encerramento de atividades, por si só, não se mostraram robustas o bastante para infirmar a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Quanto à Preliminar de Ilegitimidade Passiva da segunda ré, melhor sorte não lhe assiste.
A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade é solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo.
A Sra.
Carla Bastos de Oliveira Couto, enquanto sócia e representante da pessoa jurídica C B Couto Essencial Interiores ME, atuou diretamente na negociação e execução dos contratos, configurando-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, trata-se de ação de rescisão contratual que consiste na determinação de devolução do valor investido em CONTRATO DE FINALIZAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS, INCLUINDO OS ELETRODOMNÉSTICOS .
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque ela demonstrou, através dos documentos acostados aos autos, a relação contratual estabelecida originalmente e os pagamentos efetuados à parte ré, bem como posteriormnete a contratação de empresa diversa para finalização dos serviços.
A prova documental e as alegações autorais, não desconstituídas pelos réus de forma eficaz, demonstram a falha na prestação dos serviços contratados, tanto no que tange aos móveis planejados (não finalizados), quanto aos eletrodomésticos (entregues com atraso, defeitos e sem notas fiscais).
Além disso, a inversão do ônus da prova, operada nos termos do artigo 6º do CDC, não foi aproveitada pelos réus para comprovar a regularidade de suas condutas ou a ausência dos alegados vícios.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão autoral, devendo, portanto, a ré responder pela falha na prestação dos serviços, no tocante ao ressarcimento dos valores dispendidos para a finalização dos contratos impugnados pela autora.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
A situação vivenciada pela autora, que, ao se mudar para sua residência, encontrou-a incompleta e com eletrodomésticos inoperantes, gerando transtornos significativos e privação do uso pleno de seu lar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral.
O descaso e a negligência na resolução dos problemas, bem como a falta de comunicação por parte dos réus, causaram angústia e frustração.
Considerando esses parâmetros e, ainda, a demora e ineficácia da prestação do serviço, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, uanto aos pedidos de danos materiais referentes às despesas com alimentação fora de casa, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a relação direta e exclusiva entre a alegada falha na prestação dos serviços e os gastos com alimentação.
Embora se reconheça o transtorno, a documentação apresentada não se mostra suficiente para caracterizar tais despesas como consequência direta e ilegal da conduta dos réus, nem para quantificá-las de maneira precisa e indubitável, motivos pelos quais não se pode acolher tal pedido.
Julgo, portanto, improcedente o pedido de danos materiais referentes à suposta alimentação feita fora de casa.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes. 2.
Condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora para finalização da empreitada dos móveis planejados, bem como a funcionalidade dos eletrodomésticos contratados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referentes aos gastos com alimentação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para a autora.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais improcedentes, vedada a compensação, observando-se, em relação à autora, a gratuidade de justiça, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:40
Decurso de Prazo
-
11/01/2025 13:50
Conclusão
-
11/01/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 10:27
Outras Decisões
-
07/09/2024 10:27
Conclusão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de petição
-
19/06/2024 07:27
Conclusão
-
19/06/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:27
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:29
Conclusão
-
27/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:55
Conclusão
-
30/10/2023 18:06
Remessa
-
04/09/2023 19:48
Conclusão
-
04/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:09
Conclusão
-
17/04/2023 14:12
Juntada de petição
-
27/03/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:42
Conclusão
-
09/03/2023 10:42
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:00
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:33
Juntada de petição
-
12/07/2022 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:13
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
17/03/2022 20:44
Juntada de petição
-
11/03/2022 17:55
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
16/02/2022 05:13
Documento
-
01/02/2022 10:29
Juntada de petição
-
30/01/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 01:55
Documento
-
18/01/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 16:01
Documento
-
17/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 22:30
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:06
Juntada de petição
-
25/11/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
12/10/2021 15:22
Juntada de petição
-
09/09/2021 16:04
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 23:58
Conclusão
-
24/08/2021 23:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2021 09:56
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:29
Conclusão
-
28/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:52
Juntada de petição
-
13/04/2021 08:44
Juntada de petição
-
12/04/2021 12:12
Juntada de petição
-
06/04/2021 00:43
Conclusão
-
06/04/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 00:41
Juntada de petição
-
29/03/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:44
Juntada de documento
-
25/03/2021 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806006-15.2024.8.19.0205
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Carlos Alberto Pereira Filho
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 12:02
Processo nº 0801831-85.2025.8.19.0061
Regina Maria Alves da Cunha Silva
Aguas da Imperatriz S A
Advogado: Viviane de Souza Firme Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 15:41
Processo nº 0801800-18.2025.8.19.0012
Luisa Maria Moreira Mavie
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2025 16:20
Processo nº 0811364-28.2025.8.19.0042
Catarina Maria Zacher
Municipio de Petropolis
Advogado: Leonardo Nicolau Passos Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:21
Processo nº 0809799-26.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Pax
Gilberto Aguiar Mattos
Advogado: Maria Aparecida Sundin dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 14:27