TJRJ - 0166592-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:05
Conclusão
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01/07/2025 11:02
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
I) Fls. 375/377: não obstante as razões recursais apresentadas pelo embargante (segundo réu), não se não vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aponta o embargante contradição da decisão de fls. 372 que homologou a desistência e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em face do primeiro réu (BRITISH ENGLISH OLYMPICS (BEO).
O vício alegado seria decorrente da não observação do rito previsto nos arts. 338 e 339 do CPC.
Narra o Professor Alexandre Câmara o seguinte em sua obra, in verbis: (...) Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, nesse caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. (...) Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. . (Câmara, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil.
Disponível em: Grupo GEN, - 2nd edição.
Grupo GEN, 2023 - pág. 1.030).
No caso em tela não há aplicação das normas constantes dos arts. 338 e 339, do CPC, pois o segundo réu, ora embargante, alegou ser parte ilegítima, mas apontou a responsabilidade para o primeiro réu, não sendo o contexto previsto nos aludidos dispositivos legais, pois não seria o caso de substituição do réu.
Com efeito, observa-se que pretende o embargante, na realidade, modificar a decisão, por intermédio dos Embargos de Declaração, o que não é admissível.
Isto posto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios apresentados.
Intimem-se.
II) Não obstante ao disposto acima, revogo a decisão de fls. 372, pois, conforme certificado às fls. 387 o segundo réu não chegou a ser intimado sobre requerimento de desistência da parte autora com relação ao primeiro réu.
III) Intime-se o segundo réu para se manifestar sobre o pedido da parte autora de desistência do feito com relação ao primeiro réu. -
11/06/2025 11:17
Conclusão
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11/06/2025 11:17
Decisão anterior
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11/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:28
Conclusão
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04/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:28
Juntada de petição
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13/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:39
Conclusão
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13/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:30
Juntada de petição
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12/02/2025 11:01
Outras Decisões
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12/02/2025 11:01
Conclusão
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29/01/2025 10:04
Juntada de petição
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29/01/2025 07:16
Juntada de petição
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28/01/2025 10:16
Conclusão
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28/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:13
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:11
Conclusão
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13/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:38
Juntada de petição
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19/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 06:16
Juntada de petição
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08/07/2024 12:58
Documento
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17/06/2024 13:46
Expedição de documento
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14/06/2024 17:35
Expedição de documento
-
16/05/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 00:07
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 00:07
Conclusão
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19/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:54
Juntada de petição
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19/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:00
Conclusão
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13/11/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:09
Juntada de petição
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04/09/2023 18:54
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:24
Juntada de petição
-
28/08/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:26
Juntada de petição
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10/07/2023 14:32
Documento
-
10/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
30/06/2023 17:20
Documento
-
20/06/2023 12:51
Documento
-
20/06/2023 11:58
Documento
-
16/06/2023 12:46
Documento
-
23/05/2023 12:02
Expedição de documento
-
22/05/2023 14:57
Expedição de documento
-
22/03/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 21:07
Juntada de documento
-
22/03/2023 13:57
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:02
Juntada de petição
-
09/12/2022 19:13
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:44
Documento
-
16/11/2022 21:31
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:10
Documento
-
28/10/2022 15:29
Expedição de documento
-
25/10/2022 14:50
Expedição de documento
-
18/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 12:10
Conclusão
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21/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:08
Juntada de documento
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16/09/2022 13:55
Juntada de petição
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17/08/2022 17:01
Conclusão
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17/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:39
Juntada de documento
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10/08/2022 17:49
Juntada de petição
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21/07/2022 14:09
Assistência judiciária gratuita
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21/07/2022 14:09
Publicado Decisão em 05/08/2022
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21/07/2022 14:09
Conclusão
-
21/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:02
Juntada de petição
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20/07/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 13:34
Conclusão
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02/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 13:32
Juntada de documento
-
24/06/2022 12:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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