TJRJ - 0811167-43.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:46
Juntada de petição
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04/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:56
Processo Reativado
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19/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:56
Processo Desarquivado
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MAURO ROCHA WEBER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811167-43.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO ROCHA WEBER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que teve a concessão de crédito negada em razão de apontamento no seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do réu, com fundamento em débitos do ano de 2023 e que desconhece.
Argumenta que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação argüindo preliminar de necessidade de perícia e no mérito, sustentando a legalidade da cobrança, a notificação da parte autora sobre a possibilidade de inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, a culpa exclusiva do consumidor diante da inadimplência, a não configuração de danos morais e os parâmetros para fixação de eventual indenização. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
No mérito, incidente o disposto no artigo 14, §3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em epígrafe, o documento de ID 128382330 demonstra o apontamento no nome da parte autora com fundamento no título de nº 0998812010362101, por solicitação da parte ré.
Pois bem, a despeito da alegação do réu de existência do vínculo jurídico que fundamentou a restrição de crédito, as provas produzidas não se apresentam capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico, razão pela qual entendo que o réu não cumpriu com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3° do CDC.
Nesse sentido, resta demonstrado que a restrição de crédito se manifesta como indevida, configurador de dano moral nos termos do enunciado da súmula nº 89 do TJRJ, verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1- Ratificar a decisão de ID 128397393 a fim de tornar definitivos seus efeitos; 2- Declarar a inexistência dos débitos objeto da presente lide no nome da parte autora, condenando o réu a cancelar o referido débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente; 3- Condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito quanto ao apontamento objeto da presente lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; 4- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 e parágrafos do CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 16 de outubro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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25/09/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/09/2024 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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