TJRJ - 0006876-39.2021.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:16
Conclusão
-
03/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:40
Conclusão
-
14/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:39
Juntada de documento
-
16/07/2025 14:11
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO GILBERTO DIAS AMARAL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação monitória contra BOOM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Em petição inicial de fls. 03 A 12, a parte autora narra ser credor da quantia de R$21.192,91, referente a dois cheques emitidos em 14/01/2020 no valor de R$8.600,00 cada um como pagamento de negócio jurídico entabulado entre a parte ré e RODOLFO DE O.
DIAS, que repassou a quantia ao autor através de endosso.
Pede a condenação do réu ao pagamento do débito com os acréscimos legais.
Citado o réu, foram apresentados os embargos monitórios de fls. 28 a 53, nos quais argui a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz ser comprador de cigarros da marca Quality, cujo representante da marca na região é ALEXANDRE SANTOS SALOMÃO, que vende a mercadoria através de DIOGO PATRIQUE SILVA LIMA, a quem sempre realizou os pagamentos por meio de cheque, mas com beneficiários distintos em cada pagamento.
Afirma que já chegou a emitir cheque em que o beneficiário era o autor, o que poderia levar a presumir ser o autor testa de ferro do representante comercial de cigarros.
Alega que os cheques objeto da presente ação são relativos a uma compra de cigarros a qual não houve a entrega da mercadoria, o que foi avisado pelo próprio vendedor DIOGO PATRIQUE SILVA LIMA, que recomendou ao réu que sustasse os cheques.
Pede o acolhimento dos embargos e a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos em fls. 110 a 119, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Saneador em fls. 206/207, sendo acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Audiência de instrução e julgamento iniciada em fl. 300 e continuada em fl. 332, com a produção de prova oral.
Memorais da autora em fls. 340 a 347 e do réu em fls. 349 a 373. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória através da qual busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de cheque por ele emitido e ao autor endossado.
Primeiramente, cumpre registrar que a preliminar arguida já foi devidamente apreciada em saneador de fls. 206/207, o qual passa a pertencer à presente sentença.
Passa-se, então, ao exame de mérito. É sabido que, uma vez preenchidas as formalidades legais, o cheque passa a deter as características ínsitas aos títulos de crédito em geral, tais como autonomia e abstração, as quais levam à desvinculação do negócio jurídico ensejador de sua emissão, tendo-se por constituído o direito do atual portador ao crédito devidamente representado na cártula.
Em regra, não se admite a arguição de exceção pessoal a terceiro, como a alegação de descumprimento do negócio jurídico originário, que somente seria oponível contra aquele com quem se firmou o negócio.
Entretanto, do exame dos elementos constantes dos autos, bem como da prova oral produzida, verifica-se que razão assiste ao réu-embargante de que não houve a circulação do título de crédito, nem sua transmissão a terceiros de boa-fé.
A prova documental produzida pelo réu-embargante permite constatar que os cheques emitidos em negócios firmados com o representante comercial ALEXANDRE SANTOS SALOMÃO tinham beneficiários distintos a cada negócio realizado, sendo o autor, inclusive, um desses beneficiários, o que leva a crer que não se trata de transferência de título de crédito, mas de cobrança direta realizada pelo negociante originário.
Além disso, há prova documental, em fl. 84, que demonstra que o vendedor do produto, DIOGO PATRIQUE SILVA LIMA, comunicou ao réu que a mercadoria vendida por ele não seria entregue, recomendando-o a sustar os cheques, o que foi confirmado pelo próprio em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (fl. 332), enquanto testemunha, na qual afirmou ser o vendedor responsável pelo negócio jurídico firmado, confirmou ser sua assinatura no documento mencionado e, ainda, alegou que não houve a entrega da mercadoria adquirida pelo réu, o que não foi refutado pelo autor-embargado, que se eximiu de comprovar a entrega da mercadoria Assim, verificado o descumprimento do negócio originário diante da não entrega do produto, válida é a sustação dos cheques pelo réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno o autor-embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se aos presentes autos.
P.I. -
27/05/2025 12:09
Conclusão
-
27/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:21
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:45
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:48
Conclusão
-
24/03/2025 10:36
Juntada de petição
-
17/03/2025 01:44
Documento
-
21/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:43
Audiência
-
13/02/2025 14:42
Conclusão
-
13/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:20
Despacho
-
10/02/2025 09:33
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:49
Audiência
-
10/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:36
Despacho
-
09/12/2024 12:03
Juntada de petição
-
03/12/2024 18:34
Juntada de petição
-
03/12/2024 18:30
Juntada de petição
-
05/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:47
Documento
-
30/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:20
Audiência
-
17/10/2024 14:11
Conclusão
-
17/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:40
Conclusão
-
03/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:36
Juntada de documento
-
03/10/2024 12:51
Juntada de documento
-
19/09/2024 15:36
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:01
Juntada de documento
-
04/09/2024 14:21
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:24
Juntada de documento
-
11/07/2024 12:41
Expedição de documento
-
11/07/2024 11:54
Conclusão
-
11/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:10
Conclusão
-
02/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:07
Juntada de documento
-
27/06/2024 16:42
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:48
Conclusão
-
29/04/2024 17:43
Conclusão
-
29/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:56
Conclusão
-
19/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:06
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:03
Conclusão
-
16/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:41
Conclusão
-
21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:46
Redistribuição
-
30/05/2023 18:42
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:40
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:48
Conclusão
-
17/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:40
Juntada de petição
-
28/03/2023 20:00
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:15
Conclusão
-
17/10/2022 17:46
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:35
Conclusão
-
22/08/2022 12:22
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:46
Documento
-
09/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:25
Conclusão
-
26/11/2021 17:58
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:21
Expedição de documento
-
09/08/2021 13:35
Conclusão
-
09/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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