TJRJ - 0803103-64.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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13/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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13/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 17:48
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA DOS REIS VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803103-64.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DOS REIS VIEIRA RÉU: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a autora narra que seu filho, recém-nascido, precisou ser internado na UTI do Hospital Glória D’Or, ora 2º Ré, em 05/01/2025, por ser prematuro.
Afirma ainda que a referida unidade foi descredenciada do seu plano de saúde, mas que a Operadorade saúde, ora 1ª Ré, emitiu comunicado afirmando que todas as internações efetuadas até 18/02/2025 seriam cobertas pelo plano até a data da alta hospitalar.
Por fim, alega que,em 24/02/2025, ainda sem previsão de alta para o seu filho,foi informada sobre a necessidade de transferência do recém-nascido para outro hospital, uma vez que o plano de saúde negou a cobertura de sua internação.
A tutela de urgência foi concedida.
Contestação da 1ª Ré, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.
A., onde, em resumo, alega, no mérito, que o descredenciamento se deu de forma regular; que é mero prestador de serviços e não possui ingerência sobre ascondições contratuais do plano de saúdeem questão; que a autora não incluiuo recém-nascido no plano de saúde no prazo legal de 30 dias, pelo que a a internação passou a se dar em caráter particular; que não houve falha no serviço ou abuso de direito.
Contestação da 2ª Ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), alegando, em resumo e em sede de preliminar, a incompetência do juízoe a falta de interesse de agir.
No mérito, narra que a autora não incluiu o recém-nascido como dependente do plano de saúde no prazo legal, o que exime a Operadora ré da responsabilidade de custear o seu tratamento hospitalar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência do juízo, uma vez que a autora é a responsável financeira do contrato e a responsável legal do menor, não havendo dúvidas sobre a sua legitimidade ativa em relação à demanda em questão.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, todavia, tenho que razão assiste à ré.
Isso porque, além dea autoranão apresentar documentos que comprovem- ainda que minimamente-a intenção da operadora ré emtransferir o recém-nascido da unidade hospitalar em que estava internado, juntou provas de que a 1ª Ré, Unimed-FERJ, garantiria a internação até a alta hospitalar.
Somado a isso, vê-se que apenas alega que: “no dia 24/02/2025 na parte da tarde, o hospital 2º réu informou à autora que o plano de saúde não autorizou a internação do menor, e que ele seria transferido através de ambulância para outra unidade.”.
Todavia, nada há nos autos nesse sentido, pelo que tenho que carece a autora de interesse processual.
Dos autos, observa-se, ainda, que, além do pedido de manutenção da internação, pugna a autora para que esta se dê “sob responsabilidade financeira do plano de saúde”.
Igualmente sem razão a autora.
Em primeiro lugar, vê-se que a própria autora declara que, de fato, não incluiuo recém-nascido no plano de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, conforme exige o art. 12, III, b, da Lei nº 9656/1998.
Em segundo lugar, vê-se que alega autora que teria sido informada pelo hospital réu que “somente após a alta, começaria a contar o prazo de 30 dias que o recém-nascido tem por direito”, o que não se sustenta, seja porque não há qualquer respaldo contratual ou legal para tanto; seja porque não há qualquer mínima comprovação nesse sentido; seja, ainda, porque não compete ao hospital réu interferir na relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora, pelo que não seria crível que teria o hospital cooperado instruído o paciente acerca dos trâmites contratuais relacionados à inclusão de beneficiário recém nascido.
Dessa forma, após a data de 05/02/2025, quando efetivamente se deu o transcurso do trintídio legal, o plano de saúde estariadesobrigado decustearotratamento hospitalar do menor, quanto mais sem o cumprimento de carência- ainda que tenha se obrigado a garantir a internação até a alta hospitalar.
Assim, ainda que se trate de relação de consumo, esta não isenta o consumidor da comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Isto posto, JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional de manutenção da internação e IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
REVOGO, com isso,a tutela de urgênciado ID 182795855.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixae arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
23/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NATHALIA DOS REIS VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/04/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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