TJRJ - 0830760-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 22:43
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:43
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830760-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA CERQUEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/11/2024 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
15/10/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILLA SIQUEIRA XAVIER em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:05
Outras Decisões
-
30/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808088-13.2024.8.19.0207
Mayara Santos da Cunha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Vieira Pretti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 12:46
Processo nº 0819960-34.2024.8.19.0204
Karine Rodrigues de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Carlos Costa Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 12:35
Processo nº 0821020-07.2024.8.19.0054
Cintia de Souza Militao Magalhaes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 10:47
Processo nº 0819992-39.2024.8.19.0204
Jorge Luiz Dias de Mattos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Lima Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 09:20
Processo nº 0912307-16.2024.8.19.0001
Antonio Mendes de Vasconcelos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Enzio Rodrigo Oliveira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 10:10