TJRJ - 0830311-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:41
Baixa Definitiva
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04/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARINHO DE MORAES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARINHO DE MORAES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830311-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA MARINHO DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830311-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA MARINHO DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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15/10/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/10/2024 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 23:56
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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