TJRJ - 0823145-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823145-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação proposta por LIDIA SILVA DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento do serviço e que a Ré realize as cobranças no valor da tarifa social, além da suspensão das cobranças questionadas, confirmando-se ao final com a obrigação da Ré em realizar refaturamento das contas em aberto a partir de maio de 2023 pela tarifa social, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora ser usuária dos serviços da Ré e em abril de 2023, os prepostos da Ré foram até a vila da autora e sem qualquer aviso ou notificação instalaram hidrômetros individualizados para todos os moradores, e na fatura do mês seguinte, maio de 2023, a autora foi surpreendida com uma fatura extremamente abusiva no valor de R$ 423,70, e nos meses seguintes as contas chegaram chegando com valores altos e Autora não conseguiu arcar com os pagamentos, tendo o serviço interrompido em julho de 2023, mas mesmo assim as contas continuaram chegando em torno de R$125,17, sem a prestação do serviço.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 140993009 e seguintes.
Decisão (ID 141133907), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 145920975), requerendo a Ré inicialmente a retificação do polo passivo para constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A (“ÁGUAS DO RIO”); e no mérito afirmando que pelo cadastro da Autora verifica-se tratar de tarifa social ativada, sendo certo que após início da administração do serviço pela Ré, o hidrômetro individual foi instalado e com isso, o serviço passou a ser cobrado, fato esse mais do que normal e amparado pela legislação vigente, portanto, é evidente que a Ré não pode ser compelida a não cobrar esta ou aquela fatura pelo simples fato de o consumidor discordar do valor (apurado por instrumento de alta precisão e sem qualquer indício de irregularidades), sem que o consumidor traga qualquer evidência de irregularidade no instrumento e/ou na medição, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 145920976 e seguintes.
Petição da Ré (ID 174031076), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Réplica através do ID 178023840.
Decisão (ID 197748518), deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição da Ré (ID 198621413), informando não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide, e muito menos contestou ter feito o corte no fornecimento do serviço.
Como se extrai dos autos, a Ré alega que todas as contas emitidas foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, em especial nas contas questionadas, respeitando-se, por óbvio, a incidência da tarifa mínima residencial.
Ocorre que a Ré em sua contestação padrão, mais uma vez não se deu ao trabalho de se manifestar sobre a disparidade das faturas questionadas pela Autora, que sem a menor sombra de dívidas não foram cobradas pela tarifa mínima.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Importante ressaltar que as telas emitidas pela Ré de forma unilateral não comprovam a legalidade da cobrança das faturas questionadas em juízo, e muito menos a disparidade dos valores questionados pela Autora na presente lide.
Tanto é que fora deferida a tutela de urgência para que o serviço fosse restabelecido.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, a afirmou não ser necessária a produção da prova pericial.
De outro giro, as telas contendo as faturas juntadas pela Ré através do ID 145920977, demonstram ainda mais a prestação defeituosa do serviço, pois consta que os valores foram recalculados pela própria Ré, cujos valores são completamente distintos.
Confira-se: O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base na tarifa social como foi alegado pela Ré, até porque os valores questionados pela Autora também não foram cobradas pela tarifa mínima.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pela Autora indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré, logo, deverão ser consideradas como tarifa mínima as faturas em aberto questionadas em juízo.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0808448-16.2022.8.19.0207- APELAÇÃO | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de consumo.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de água potável e serviço de esgotamento sanitário.
Alegação de cobranças abusivas após troca de medidor.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CDC.
Amolda-se o verbete sumular nº254 do E.TJRJ: ¿Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Conjunto probatório que revela a abusividade da cobrança.
Parte ré que não cumpriu o ônus do art.373, II, do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para pleitear produção de prova pericial.
Autora que, embora hipossuficiente tecnicamente, logrou êxito em fazer prova mínima do alegado.
Falha na prestação do serviço configurada.
Suspensão indevida do fornecimento.
Aplicação da Súmula nº192 do E.TJRJ.
Negativação do nome da consumidora.
Danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n.89 do E.TJRJ.
Aplicação, também, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba reparatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular n.343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0032079-02.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0049390-46.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 28/05/2024 - Data de Publicação: 29/05/2024 (*) | | Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Especificamente quanto ao dano moral, aplicável à Súmula 192 do TJ/RJ, como se vê: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral".
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré deverá ainda ser obrigada a realizar refaturamento das contas em aberto a partir de maio de 2023, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor da Autora, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas em aberto a partir de maio de 2023, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, sob pena de multa mensal que FIXOno valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação em favor do CEJUR/DPGE.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LIDIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:07
Outras Decisões
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02/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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