TJRJ - 0814779-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814779-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEVAL GOMES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por WANDEVAL GOMES DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que não seja realizado o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais e de repetição de indébito, e por fim, a declaração de inexistência dos débitos do ano de 2024 dos meses de maio, junho e das faturas seguintes que ultrapassarem a média mensal de consumo.
Como causa de pedir alegou o Autor ser usuário dos serviços da Ré, cuja média mensal de consumo há mais de um ano é de 15m cúbicos, e o timo valor pago foi de R$ 163,07, recorrente nos meses de fevereiro e março de 2024, entretanto, no mês seguinte 05/2024, o Autor recebeu uma fatura no valor de R$4.819,93, sendo certo que que mesmo estando o registro geral fechado o hidrômetro permanece em funcionamento.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 123492939 e seguintes.
Decisão (ID 124039195), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 128701098), arguindo a Ré em preliminar a incompetência do Juizado Especial (sic); e no mérito afirmando que volume aferido corresponde ao consumo real da unidade consumidora, sendo fruto do uso imoderado de água, ou, até mesmo, de eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, não possuindo a Ré qualquer responsabilidade acerca de condições que acarretem consumo elevado pela unidade consumidora, pois a Ré cobra suas faturas conforme a realização de LEITURA REGISTRADA PELO HIDRÔMETRO, cujo correto funcionamento restou comprovado em vistoria realizada no imóvel, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 128701100 e seguintes.
Réplica através do ID 142117724, ocasião em que o Autor ressaltou que o aumento das faturas ocorreu após a realização da obra pela Ré que culminou com a troca dos hidrômetros.
Decisão saneadora através do ID 148355107.
Petição da Ré (ID 149273762), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Petição do Autor (ID 174415392), juntando foto de seu hidrômetro com vazamento. É o relatório.
Decido.
Rejeito inicialmente a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela Ré em sua contestação padrão, pelo simples fato de que a presente ação foi proposta no Juízo Cível.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide, em especial a fatura vencida em maio de 2024 no valor de R$4.819,93, eis que o consumo mensal do Autor gira em torno de R$163,07.
Vejamos: Como se extrai dos autos, a Ré alega que todas as contas emitidas foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro.
Ocorre que a Ré em sua contestação padrão, mais uma vez não se deu ao trabalho de se manifestar sobre a fatura vencida em maio de 2024 no valor de R$ 4.819,93, que, sem a menor sombra de dúvidas, não corresponde ao consumo real do Autor.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, requereu a improcedência dos pedidos.
Apesar de a Ré ter afirmado que a Autora tem o dever de cuidar de suas instalações internas para que não seja surpreendida com valores não esperados, realmente se há irregularidade nas instalações internas, não consta nos autos notificação acerca do fato, já que a Ré é responsável por apontar as referidas eventuais pendências de acordo com o art.373, II, do CPC.
Ademais, e ao que parece, a Ré ao realizar a troca do hidrômetro da unidade consumidora do Autor o fez de forma incorreta e deixou o vazamento de água até a presente data.
Confira-se: Tanto é assim que a Ré não se manifestou sobre a reclamação do Autor juntada através do ID 123494952, solicitando o reparo de urgência em decorrência do vazamento que não foi sanado pelos prepostos da Ré.
Vejamos: Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças além do consumo médio do Autor.
Tendo, inclusive, deixado de produzir prova de natureza técnica, fundamental para demonstrar a regularidade da cobrança desproporcional e abusiva.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais).
A Ré será obrigada a realizar refaturamento das contas em aberto a partir de maio de 2024, para que passem a ser cobradas pela média mensal no valor de R$163,07 (cento e sessenta e três reais e sete centavos), já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de maio de 2024, tendo como base a diferença entre os valores cobrados indevidamente a cada mês e o consumo mensal no valor de R$163,07 (cento e sessenta e três reais e sete centavos).
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de maio de 2024, tendo como base a diferença entre os valores cobrados indevidamente a cada mês e o consumo mensal no valor de R$163,07 (cento e sessenta e três reais e sete centavos), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas a partir de maio de 2024, para que passem a ser cobradas pela média mensal no valor de R$163,07 (cento e sessenta e três reais e sete centavos), sob pena de multa mensal que FIXO no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:16
Outras Decisões
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26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:12
Outras Decisões
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10/06/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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