TJRJ - 0819247-81.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819247-81.2023.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SOLANGE LEONOR DE CARVALHO CARDOSO RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação proposta por SOLANGE LEONOR DE CARVALHO CARDOSO em face do BANCO BMG S.A, objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos no valor de R$1.179,84, e ao final a condenação do Réu ao pagamento da indenização a título de danos morais e a título de repetição de indébito.
Como causa de pedir alegou a Autora que em setembro de 2022 solicitou empréstimo no valor de R$5.000,00, entretanto, o que ocorreu foi um empréstimo de R$ 4.666,25, para ser pago em 15 parcelas no valor de R$ 1.179,84, perfazendo o valor de R$ 17.697,60, absurdamente superior ao contratado.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 70203241 e seguintes.
Contestação (ID 97746732), arguindo o Réu em preliminar a falta de interesse de agir; e no mérito afirmando que na data de 16/08/2022, a Autora celebrou o contrato n° 411210647 no valor total de R$ 5.000,00, a ser adimplido em 15 parcelas mensais e sucessiva de R$ 1.179,84, e da contratação a Autora recebeu o crédito de R$ 4.666,25 em sua conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, agência: 2933-0, conta corrente: 42357-2 e o valor de R$ 333,75 foi utilizado para pagamento do seguro prestamista, conforme faz prova os documentos colacionados pela demandada, sendo certo que o contrato celebrado entre as partes não é consignado em benefício previdenciário, mas sim, descontos em conta corrente (cédula de crédito bancário), conforme demonstra as informações claras no termo de adesão assinado pela Autora, motivo pelo qual pugnou o Réu pela improcedência da ação (sic).
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 97746733 e seguintes.
Réplica através do ID 97746733, ocasião em que a Autora pugnou pela produção da prova pericial.
Decisão (ID 176486483), deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição da Autora (ID 178150035), retirando a produção da prova pericial.
Petição do Réu (ID 178769966), requerendo a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pedido de produção da prova pericial requerida pela Autora, visto ser completamente desnecessário, até porque o empréstimo firmado entre as partes restou fato incontroverso e a Autora não se insurgiu em face dos documentos apresentado pelo Ré e muito menos em face do contrato.
Importante destacar que a matéria objeto desta demanda possui caráter marcadamente jurídico, uma vez que o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, o que demanda a interpretação e aplicação das normas pertinentes.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”. 0802034-74.2023.8.19.0204– APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
FINANCIAMENTO REALIZADO EM DEZEMBRO DE 2021, COM JUROS E PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
DA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO SE VISLUMBRA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP N. 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES.
SÚMULA N. 539 DO STJ.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
VONTADE DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 12/12/2024 - Data de Publicação: 16/12/2024 (*) Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a controvérsia reside na questão atinente a haver ou não vício de vontade, ou seja, se foram prestadas as informações pertinentes a modalidade de empréstimo firmado entre as partes que possui juros mais altos.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito do Réu em detrimento ao direito da Autora.
O fato em si restou incontroverso e ocorreu de modo contrário do afirmado na inicial, ou seja, a Autor firmou com o Réu o empréstimo pessoal conforme consta no contrato juntado pelo Réu através do ID 97750112, cujo valor liberado foi exatamente a quantia depositada na conta corrente da Autora através de TED juntando no ID 97750125, sendo o valor total de R$18.226,50.
Portanto, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer fundamento legal Vejamos: Importante ressaltar que a identidade juntada pelo Réu juntamente com o contrato é a mesma identidade que a Autora juntou em sua inicial, logo, torna-se evidente a legalidade do contrato, cujas informações foram devidamente prestadas.
No caso dos autos, a Autora sempre soube que estava realizando a contratação através da cédula de crédito bancário, cujo comprovante da operação também foi juntado pelo Réu através do ID 97750115.
A lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Nesse contexto, os juros aplicáveis aos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as instituições financeiras não se encontram subordinados ao limite de 12% ao ano ou a 1% ao mês.
De igual sorte, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu o §3º, do art. 192 da C.
F., deixando a cargo de lei complementar a regulação do Sistema Financeiro, tendo sido a Lei nº 4.595/64, assim, recepcionada, não incidindo a limitação de juros do art. 406 do CC/02.
Assim, não é possível concluir pela existência de vício de informação ou de consentimento do consumidor, que, nesse ponto, não fez prova mínima de seu direito, ou ainda, que houve venda casada ou qualquer outra razão que justifique o reconhecimento da invalidade ou ineficácia do que foi ajustado entre as partes.
Se no contrato em comento (ID 97750112), constam todas as cobranças realizadas e o saldo atualizado do débito, não se tratam de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgado deste E.
Tribunal de Justiça: 0894104-40.2023.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REQUERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS.
ANATOCISMO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEXADOR 139316356) QUE JULGOU IMPROCEDENTEO PEDIDO AUTORAL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMANTE OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, REAFIRMANDO A TESE INAUGURAL E DESTACANDO, EM RESUMO: (I) QUE ¿NÃO BASTA A MERA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PARA CONSIDERAR QUE SEJA VÁLIDO¿, ADEMAIS, ¿SE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É INFORMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVE VIR ESTIPULANDO O PERCENTUAL¿, O QUE NÃO TERIA OCORRIDO.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual Consumidor reclamou de juros praticados em contrato de empréstimopessoal.
No caso em exame, as partes teriam celebrado, em 28 de abril de 2020, contrato de empréstimo, no valor de R$19.183,50, a serem pagos em 48 prestações mensais, iniciando o pagamento no dia 04 de julho de 2020 e finalizando em 04 de junho de 2024.
Segundo o instrumento contratual colacionado no indexador 68034514, foi ajustado custo efetivo total (CET) de 3,4398% ao mês, e 49,32% ao ano, inclusive declinado o valor das prestações (indexador 68034514).
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ.
A este respeito, veja-se, também, a Súmula n. 596, do STF.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, devendo-se observar a taxa média de mercado.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que a taxa média de juros na data da contratação de Crédito PessoalConsignado Privado variou entre 5,16% ao mês e 82,82% ao ano.
Por outro lado, anatocismo(capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula n. 121.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que textualmente pactuada.
Este, inclusive, é o teor da Súmula n. 539, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/06/2015.
No caso em tela, o financiamento bancário foi contraído em 28 de abril de 2020, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo a Súmula n. 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (PessoalConsignado Privado de 3,4398% ao mês, e 49,32% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
Ademais, verifica-se que o Autor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Destarte, considerando-se que foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não há se falar em revisão do contrato.
DISPOSITIVO APELO AUTORAL AOS QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/02/2025 - Data de Publicação: 17/02/2025 (*) | Ora, as instituições financeiras "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, não há falar em abusividade, ilegalidade, ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a transação na forma pactuada pelas partes.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da Autora, na esteira da jurisprudência já firmada: 0010139-83.2019.8.19.0052– APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOPESSOAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
AINDA QUE EVENTUALMENTE APURADA A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, TRATA-SE DE PRÁTICA QUE ATUALMENTE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS, NA QUALIDADE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
AUTORA QUE LIVREMENTE CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MANIFESTOU CONCORDÂNCIA ACERCA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA, QUE REGEM OS CONTRATOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 6º, III E 52, DO CDC.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTESOS PEDIDOS FORMULADOS. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/07/2024 - Data de Publicação: 23/07/2024 (*) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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27/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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