TJRJ - 0803582-47.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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21/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Juntada de petição
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07/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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27/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803582-47.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DE ASSIS COSTA JUNIOR RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 04:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 04:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 04:01
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 04:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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10/10/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/10/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 14:42
Juntada de petição
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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