TJRJ - 0217591-51.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:29
Juntada de petição
-
06/08/2025 20:35
Juntada de petição
-
06/08/2025 20:32
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação da parte autora, SEM preparo por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
As apelados (réus) em contrarrazões.
Após, ao ETJ. -
04/08/2025 17:48
Juntada de petição
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31/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:26
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Contra a sentença de ID 538, sobrevêm os aclaratórios de ID 554 em que o embargante argumenta haver vício de omissão sobre ponto essencial ao deslinde da causa, qual seja, a ausência de partilha e definição de quinhões apto a gerar o pagamento equivalente a 1/5 (um quinto) do aluguel do imóvel.
Deduz, ainda, vício de contradição, já que o autor exercia posse do imóvel até 2019, ocasião em que o deixou voluntariamente. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de ID 554 são tempestivos, pelo que deles conheço.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
No que toca à contradição aventada, não assiste razão a embargante.
O fato de o herdeiro voluntariamente ter deixado o imóvel em discussão nada interfere no direito que pleiteia.
A posse exclusiva das demandadas é inconteste.
Além disso, o uso exclusivo do imóvel e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido (art. 884 do Código Civil).
Por fim, registre-se que a alegada inexistência de oposição de uso do bem pelas embargantes não coaduna com a animosidade demonstrada no processo.
Em relação ao quinhão fixado, de fato, está caracterizada parcial omissão.
Melhor compulsando os autos, verifico que, na contestação de ID 97, as demandadas narram que, em razão de divergência entre os herdeiros, ainda não há certeza quanto ao acervo hereditário que compõe o espólio.
Tanto mais porque o falecido deixou testamento público que é objeto de ação objetivando sua ineficácia (0271349-08.2022.8.19.0001).
Com efeito, o juízo do inventário é dotado de caráter universal, o qual está expresso no art. 612 do CPC/2015, dispondo que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas .
Desta feita, conquanto não obste o prosseguimento desta ação de arbitramento que visa a reconhecer o direito à compensação deduzido, este juízo é incompetente para fixar o quinhão hereditário incidente sobre os aluguéis.
Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos apenas para retificar neste ponto a sentença cujo dispositivo deverá constar: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR às rés a pagar o autor o correspondente ao seu quinhão hereditário do valor do aluguem a ser fixado na fase de liquidação de sentença, devido desde o mês de novembro de 2019.
Mantendo-se, no mais, a sentença. -
11/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:56
Conclusão
-
16/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 12:56
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:55
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:32
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:09
Conclusão
-
24/02/2025 16:37
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 11:12
Conclusão
-
07/02/2025 23:52
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:05
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:04
Juntada de petição
-
22/01/2025 23:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 23:52
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:24
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:24
Conclusão
-
02/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:53
Redistribuição
-
26/11/2024 11:19
Remessa
-
15/08/2024 17:39
Publicado Decisão em 14/10/2024
-
15/08/2024 17:39
Declarada incompetência
-
15/08/2024 17:39
Conclusão
-
08/07/2024 12:17
Juntada de petição
-
30/06/2024 20:37
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:51
Conclusão
-
30/04/2024 23:25
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:01
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:27
Conclusão
-
01/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/12/2023 16:34
Conclusão
-
04/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:08
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:10
Conclusão
-
15/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 12:24
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:24
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:35
Conclusão
-
17/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:03
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:04
Conclusão
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11/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 23:49
Juntada de petição
-
11/05/2022 02:53
Documento
-
11/05/2022 02:53
Documento
-
28/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:26
Conclusão
-
19/11/2021 14:57
Juntada de petição
-
02/11/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 11:48
Conclusão
-
04/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:47
Juntada de documento
-
04/10/2021 11:46
Apensamento
-
27/09/2021 14:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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