TJRJ - 0804083-04.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804083-04.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA SOUZA RÉU: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 86955053.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo processual aos autos.
Tenho que a regra processual civil vigente é a da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 189 do CPC), sendo o sigilo medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a presença de dados íntimos ou sensíveis, o que, ao sentir deste Juízo, não se verifica no caso deste processo.
Ademais, a alegação genérica de risco à intimidade ou eventual uso indevido de dados não autoriza a restrição pretendida.
Assim, eventuais documentos com conteúdo sigiloso poderão ser protegidos por meio próprio, mediante requerimento específico.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar fornecido pela ré; (ii) a eventual ocorrência de erro médico; (iii) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e as noticiadas complicações subsequentes; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano estético.
Id. 17502789.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 39069813.
Proceda-se à retificação do polo passivo, na forma requerida.
Id. 170113936.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 170113936.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Id. 170113936.
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela ré.
Para tanto, NOMEIO como perito(a) o(a) Dr.(ª) ERICA MORAES GRACIO, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DEBORAH MATIAS BRASIL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EVANGELISTA SOUZA - CPF: *56.***.*94-87 (AUTOR).
-
27/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DEBORAH MATIAS BRASIL em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/08/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2022 22:26
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2022 10:39
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:45
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855759-54.2024.8.19.0038
Sonia Maria Ferreira Neves Goncalves
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Felipe Adao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 19:16
Processo nº 0814803-77.2024.8.19.0205
Antenor da Silva Carneiro
Claro S A
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 10:11
Processo nº 0002230-95.2014.8.19.0009
Cristalina Pet Comercio de Embalagens Lt...
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 0808115-91.2022.8.19.0004
Associacao de Moradores do Edificio Karo...
Rogerio Almeida da Silveira
Advogado: Francyele Pinto Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 15:10
Processo nº 0004287-02.2022.8.19.0011
Alexandre Nascimento Borges
Guilherme Silva de Almeida
Advogado: Luciana Santos Magela de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2022 00:00