TJRJ - 0814803-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814803-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR DA SILVA CARNEIRO RÉU: CLARO S A 1.
Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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