TJRJ - 0804174-34.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Informações.
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12/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:28
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 05:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCILEA DO CARMO JORGE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0804174-34.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEA DO CARMO JORGE DA SILVA RÉU: JTRM ENSINO E PROFISSAO LTDA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Outras Decisões
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28/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804174-34.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEA DO CARMO JORGE DA SILVA RÉU: JTRM ENSINO E PROFISSAO LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
A parte ré não apresentou prova efetiva de que o curso foi oferecido de forma satisfatória ao menor filho da autora.
Os argumentos e provas apresentados na contestação não são capazes de contradizer a narrativa da autoral.
A autora relata que desde o início das tratativas não foi oferecido o curso escolhido pelo filho, "Robótica" conforme ofertado no evento no qual o menor foi selecionado.
Narra que o menor, então, resolveu matricular-se no curso de "Desenvolvedor de Games e Programação".
Contudo, o curso não foi oferecido a contento, pois o aluno precisou se mudar da região onde morava, tendo requerido o cancelamento, porém foi-lhe oferecido o curso na modalidade online, porém a plataforma do curso apresentou problemas, ora liberava o acesso, ora bloqueava (vide conversas dos ids 197328122/ 197328125), o que motivou o pedido de cancelamento (id 197328130).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia indevida já que a causa da desistência do curso foram as instabilidades na plataforma onde as aulas eram ministradas.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição da quantia paga (de forma simples), sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 20, II do CDC). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração e privação vividas pela autora em razão do evento danoso referido nos autos, em si (in re ipsa).
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.710,00 (mil e setecentos e dez reais) a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804174-34.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEA DO CARMO JORGE DA SILVA RÉU: JTRM ENSINO E PROFISSAO LTDA Tendo em vista que não se vislumbra a necessidade de prova oral e que já há contestação nos autos e réplica apresentada pela parte autora, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Outras Decisões
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10/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804174-34.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEA DO CARMO JORGE DA SILVA RÉU: JTRM ENSINO E PROFISSAO LTDA Tendo em vista os argumentos apresentados na defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:12
Outras Decisões
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30/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:49
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:55
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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