TJRJ - 0804254-95.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 01:08
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:06
Desapensado do processo 0804258-35.2025.8.19.0003
-
28/08/2025 01:05
Desapensado do processo 0804257-50.2025.8.19.0003
-
15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 20:13
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:54
Não recebido o recurso de LUIS GUSTAVO TAVARES SOARES - CPF: *27.***.*96-11 (AUTOR).
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11/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS GUSTAVO TAVARES SOARES - CPF: *27.***.*96-11 (AUTOR).
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31/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804254-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO TAVARES SOARES RÉU: BANCO MASTER S.A., BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Porém, das provas produzidas, verifico que a parte autora não terá os seus pedidos acolhidos.
O autor alega que está sofrendo descontos indevidosemsuafolha de pagamentodo valor mínimo da fatura de cartão de crédito.
Aduz que estásendo cobrado por seguro denominado "CDX BLUASSISTCAP" em seus cartões, os quais alega que não contratou.
Por outro lado, asrés, na defesa, sustentama regularidade dascontratações.
A ré BLUE ASSIST BRASIL SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA LTDAalega que a autoracontratou, os títulosde capitalização denúmeros10150; 10510 e 17494, emitidos de acordo com o processo SUSEP 15414.611872/2024-99,para pagamento parcelado em12 (doze), por meio de seus cartões de crédito, cujos dados e aprovação para pagamento foram fornecidos e autorizados pelo próprio Demandante, e pelosquaisrecebeu o total de R$ 1.933,43 (vide ids 201275826, 201275825, 201275824).
Ocorre que a parte autoraesperoupara reclamar do respectivo contrato no último mês do desconto, comportamento contraditório diante da alegação de que não anuiu com a contratação, sendo que os descontos se iniciaram em junho de 2024, sendo que ação foi proposta somente em junho de 2025.
Causa estranheza ainda a parte autora se silenciarem relação à quantia recebida, conforme aduzido na defesa da 2ª ré BLUE ASSIST BRASIL SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA LTDA, quantia esta referente aos títulos de capitalização reclamados, o que não foi impugnado em réplica.
O comportamento do demandante viola o princípio do “venirecontra factumproprim”, que proíbe comportamentos contraditórios e impede que a pessoa adote conduta que vá contra comportamento anterior; pois esperou transcorrer todo período do contrato para depois questioná-lo em juízo, razão pela qual os pedidos iniciais não serão acolhidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTESospedidosautorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804254-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO TAVARES SOARES RÉU: BANCO MASTER S.A., BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:12
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:39
Apensado ao processo 0804258-35.2025.8.19.0003
-
24/06/2025 16:39
Apensado ao processo 0804257-50.2025.8.19.0003
-
24/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:31
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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