TJRJ - 0803069-49.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MICHELLY DE ALMEIDA CARDIM em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
-
06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803069-49.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLY DE ALMEIDA CARDIM RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima relacionadas.
Este juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob as penas do art. 290 do CPC.
Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme se constata através da certidão retro. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da inércia da parte demandante em cumprir a determinação judicial, deve a Inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, da decisão que determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas.
No entanto, não procederam ao recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC.
Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ.
TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Rel.
Des.
DES.
FERNANDO FOCH LEMOS.
Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011).
Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais.
Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321 parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinandoo cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve expedição de mandado citação do réu.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 24 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
14/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:53
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:47
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:46
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808152-03.2024.8.19.0052
Regina Cristina Pereira de Freitas
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Brenno Marinho Silva Ponti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:36
Processo nº 0810828-14.2023.8.19.0001
Marco Aurelio de Lima
Gabrielle Eloi Botelho
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 01:31
Processo nº 0824636-38.2024.8.19.0038
Waldecir Mesquita Chernicharo
Banco Bmg S/A
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 16:05
Processo nº 0824120-40.2022.8.19.0021
Everton de Oliveira Caetano
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 11:37
Processo nº 0949505-87.2024.8.19.0001
Tatiane Vasconcelos Torres
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Claudia Maria Robert Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:15