TJRJ - 0820487-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA MELO CABRAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FILIPE MELO CABRAL em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820487-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINELLI CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE: JACQUELINE DA SILVA MARTINELLI MOREIRA RÉU: MARIA BEATRIZ PEREIRA MELO CABRAL, FILIPE MELO CABRAL Trata-se de ação de cobrança proposta por Martinelli Construtora Ltda. em face de Maria Beatriz Pereira Melo Cabral e Filipe Melo Cabral, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.764,32, referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos relativos aos imóveis localizados na Estrada do Tindiba, nº 2828, salas 115 e 116, Taquara, Rio de Janeiro/RJ.
A parte autora alegou ter firmado dois contratos de locação comercial com os réus: o primeiro, em 11/08/2022, relativo à sala 115, com vencimento previsto para 12/08/2023; e o segundo, em 01/02/2023, referente à sala 116, com término em 31/01/2024.
Os contratos previam pagamento mensal de R$ 800,00 e R$ 700,00, respectivamente, além dos encargos acessórios (condomínio, IPTU, taxas e serviços públicos).
Sustenta que os réus deixaram de adimplir as obrigações contratuais e, mesmo após a celebração de distrato, não honraram com os valores remanescentes acordados.
Aponta que a empresa garantidora CredPago adimpliu parcialmente os débitos, restando, contudo, saldo devedor.
Com base nos contratos, planilhas e distratos juntados aos autos, a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Os réus foram citados, conforme consta no Id. 153268106, tendo sido decretada a revelia diante da inércia no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, salvo quando o contrário resultar da convicção do juízo ou a matéria for de ordem pública.
No caso, a pretensão encontra respaldo em documentos que instruem a inicial, especialmente os contratos de locação e o distrato celebrado entre as partes, nos quais os réus reconhecem expressamente o débito e a obrigação de quitá-lo.
As planilhas detalhadas anexadas demonstram os valores inadimplidos, atualizados com juros e multa previstos contratualmente.
Não havendo controvérsia instalada nos autos e estando presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus Maria Beatriz Pereira Melo Cabral e Filipe Melo Cabral, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.764,32 (vinte mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da dívida até o efetivo pagamento.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA MELO CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FILIPE MELO CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Decretada a revelia
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30/10/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA MELO CABRAL em 09/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPE MELO CABRAL em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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