TJRJ - 0800897-48.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800897-48.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO - AE.
Narrou o autor que é consumidor do serviço prestado pela ré, MATRÍCULA N° 102323666-0.
Alegou que a fatura relativa ao mês de 01/2024 com vencimento em 10/03/2024 foi emitida com cobrança em valor excessivo (R$ 592,73) em relação a média de consumo da unidade residencial da parte autora (R$ 70,00), motivo pelo qual realizou reclamação na Central de Atendimento da empresa ré conforme PROTOCOLOS Nº 2024/2958255 / 2024/0422029305, sem obter êxito na solução da questão.
Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, e que a concessionária ré se abstenha de inserir o nome da parte aurora nos cadastros de proteção ao crédito.
Que, por fim, seja confirmada a tutela e seja declarada nula a cobrança e determinada a revisão e o refaturamento do valor cobrado referente à fatura de água referente ao mês de janeiro de 2024 pela média mensal de consumo apurada nos meses anteriores ao à fatura atacada.
Seja a ré condenada, ainda, ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o direito a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência no sentido de que a concessionária/ré e abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora do autor, matrícula n° 102323666-0, hidrômetro Y 20C043462, pelo débito da fatura (id. 114673627).
Contestação de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”) (id. 119117630), na qual informa que deu cumprimento integral a tutela deferida e, no mérito alega que não fora localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não havendo motivos para que as cobranças impugnadas sejam refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo da autora.
Que houve dois cortes no valete em 12/2023.
Sustentou que as faturas que deram origem ao corte só vieram a ser pagas em 02/01/2024, gerando a religação, e, consequentemente, a taxa de religação.
Que gerou a incidência de duas taxas de corte e a primeira parcela da taxa de religação.
Que em razão da ausência da contraprestação devida pelo consumidor o usuário foi previamente comunicado, com prazo de 30 (trinta) dias, acerca da suspensão do fornecimento.
Que ante a inexistência de falha na prestação do serviço incabível a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Réplica (id. 135287538) ratificando seu pedido inicial, ressaltando a ocorrência de dupla cobrança referente ao mesmo corte, ressaltando que não houve interrupção no abastecimento do imóvel.
Disponibilizado às partes a manifestação para produção de provas (id. 151367053), a parte autora afirma não ter mais provas a produzir (id.154955684), assim também a parte ré (id. 152203076).
Decisão saneadora (id. 170358197) delimitando as questões controvertidas, invertendo o ônus da prova e, por essa razão, disponibilizando prazo para manifestação da parte ré em provas.
Petição da parte ré quanto não possuir mais provas a produzir (id. 176632723). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de falha na prestação do serviço e danos morais decorrentes da cobrança excessiva pelo fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente à fatura relativa ao mês de 01/2024 com vencimento em 10/03/2024 foi emitida com cobrança no valor de R$ 592,73, sustentando a parte ré a regularidades na cobrança efetuada em decorrência de cortes e religação do ramal.
Induvidoso que a hipótese presente versa sobre relação consumerista à luz dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 deste E.
TJRJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária –, inexistindo qualquer óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a despeito da incidência concomitante do Decreto nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07.
No caso em tela, de fato, observa-se a cobrança de valor sob a rubrica “extra” no montante de R$ 521,21, porém, o valor referente aos serviços de água e esgoto se encontra na média usual da parte autora, qual seja, R$ 70,85.
Uma vez demandada, compete à fornecedora do serviço demonstrar cabalmente a regularidade da cobrança, bem como os critérios utilizados para alcançar o débito imputado ao consumidor.
Nesse sentido, verifica-se na fatura do id. 114117606, no campo, “Especificação dos Extras”, o seguinte: Corte no registro de derivação - sem 01/001 R$ 350,73 Corte no cavalete - 01/001 r$ 151,39 + r$ 0.0 Religação no registro de derivação - sem 01/024 r$ 14,70 Multa atraso 09/2023 r$ 1,35 Multa atraso 10/2023 r$ 1,34 Juros-atraso 09/2023 r$ 1,19 Juros-atraso 10/2023 r$ 0,51 Sustenta a concessionária ré à fl. 05 do id. 119117630 que os cortes são referentes a débitos das faturas 09/2023 no valor de R$ 67,51 (vencimento 10/11/23) e 10/2023 no valor de R$ 66,79 (vencimento 10/12/23), sendo o hidrômetro lacrado em 26/12/2023 e que as faturas foram quitadas somente em 02/01/2024, conforme printsde tela colacionados aos autos no id. 119117630.
A cobrança de taxa de corte e e de religa pela concessionária é considerada válida pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça desde que observado o regamento legal.
Inicialmente, o conjunto probatório acostado aos presentes autos deixa claro que o fornecimento de água na residência da parte autora foi supostamente interrompido sem que estivesse presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Com efeito, não existindo alegação de situação emergencial, caberia à concessionária demonstrar o prévio aviso, para a realização do corte com fundamento nos incisos I e II do referido dispositivo legal, mas tal não se verificou.
Além disso, a parte autora à fl. 03 do id. 114116894 comprovou o pagamento das faturas referentes a 09/23 e 10/23 e a reclamação feita administrativamente pelo usuário, de acordo com os protocolos de nºs. 2024/2958255 / 2024/0422029305, referente à fatura do mês de Jan/2024 (id. 114117606), sem obter êxito na solução da questão.
Verifica-se ainda, que na fatura referente ao mês de Jan/2024 consta que está sujeito a corte a partir de 09/04/2024.
A concessionária/ré cabia a demonstração da existência e da regularidade da prestação dos serviços, e, no caso presente, demonstrar que teria realizado os alegados cortes e a religação na forma disposta na legislação, mas, mesmo sendo disponibilizado prazo para especificação e produção de provas, não o fez.
Assim, tal comprovação de excludente de responsabilidade não restou caracterizada nos autos.
Destaca-se que não há qualquer demonstração de aviso prévio do referido corte por atraso no pagamento, como é exigido, razão pela qual, descumpridas as normativas legais, não se mostram exigíveis as taxas de corte e religa.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer prova de que a cobrança impugnada tivesse ocorrido de forma regular.
Inegável a ilicitude da cobrança do débito imputado ao autor, atribuindo suposto débito ao demandante de forma ilegítima, uma vez que não ficaram demonstradas as irregularidades apontadas pela concessionária/ré, não demonstrando excludente de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, restando configurada a abusividade da cobrança a justificar a declaração de inexistência da dívida.
Dessa forma, necessário o refaturamento da fatura de energia elétrica do mês impugnado para constar apenas o valor do produto consumido.
No tocante ao pedido de dano moral, este não restou caracterizado nos autos.
De acordo com a súmula 230 do TJRJ, a cobrança feita através de missivas, desacompanhadas da inscrição em cadastro de proteção ao crédito não gera, por si só, dano moral.
No caso dos autos, não restou demonstrada a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, assim como não há qualquer elemento comprobatório de circunstância que dê ensejo ao dano moral.
Nesse sentido, a própria parte autora afirma em sua réplica (ID. 135287538) que não houve interrupção do serviço.
Ainda, não há qualquer relato de pagamento da fatura.
Assim, não resta caracterizado o dano moral no caso concreto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao demandante relativa à fatura do mês 01/2024 sob a rubrica “EXTRA”, no valor de R$ 521,21; b) condenar a concessionária/ré a refaturar a conta impugnada fazendo constar apenas o valor referente ao fornecimento de água; c) Julgo Improcedente o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) no percentual de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID 114673627.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo no valor de 10% sobre o proveito econômico da parte autora (montante declarado inexigível), conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido (pedido de dano moral), conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I MIRACEMA, 26 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:44
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
25/04/2024 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104266-60.2005.8.19.0001
Condominio do Edificio Ipameri
Therezinha Mouro Leitao
Advogado: Barbara Maia Mattoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2005 00:00
Processo nº 0004225-15.2021.8.19.0037
Ropelie Moda Intima LTDA
Juan Carlos Almeida
Advogado: Karina Cristiane Padoveze Rubia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2021 00:00
Processo nº 0804763-16.2022.8.19.0202
Condominio Residencial Parque Central
Alexandre Luiz dos Santos Pereira
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2022 12:35
Processo nº 0809368-20.2024.8.19.0045
Condominio do Edificio Golden Center
Carolina Maia de Carvalho
Advogado: Rosana Dorneles Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:36
Processo nº 0835680-39.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Ceppas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 15:11