TJRJ - 0806750-85.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de UILSON CANESCK FILHO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Intimação
1.Nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de custas e de verbas da sucumbência.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.Considerando o laudo pericial no id. 206843195, caracterizadas a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, diante do comprometimento da digna sobrevivência em função do indeferimento do benefício.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando A IMPLANTAÇÃO do benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM DATA RETROATIVA a 05/05/2025 no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo de um ano para a duração do benefício, conforme art. 60, § 8º da Lei 13.457/17. 3.Diante da natureza alimentar da verba pretendida, designo perícia médica, nomeando Perito Dr.
Mário Eduardo Peixoto Mueller, especialista em medicina do trabalho, inclusive para a realização de perícia por nexo causal, com endereço conhecido do Cartório. 3.1.Intime-se para eventual aceitação do encargo. 3.2.Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 3.3.Laudo em trinta dias, devendo o perito designar data e horário para o início da prova técnica, intimando-se as partes em seguida. 4.O INSS deve ultimar o depósito dos honorários periciisa. 5.CITE-SE e INTIME-SE o INSS POR OJA DE PLANTÃO, SERVINDO ESTA COMO MANDADO. 7.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO. -
09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UILSON CANESCK FILHO - CPF: *21.***.*49-57 (AUTOR).
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09/07/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 23:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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