TJRJ - 0803646-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 06:50
Baixa Definitiva
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20/12/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA CELIA RODRIGUES SOARES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA CELIA RODRIGUES SOARES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES SOARES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA SOARES DA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803646-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA RODRIGUES SOARES, REGINA CELIA SOARES DA ROCHA RÉU: CLARO S A SENTENÇA SÔNIA MARIA RODRIGUES SOARES e REGINA CÉLIA SOARES DA ROCHA ingressaram com ação em face de CLARO S.A com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço de telefonia; requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autora.
Alegam, em síntese, que primeira autora é cliente da empresa ora ré, eis que possui uma linha telefônica da operadora Claro Fixo nº 21 2084-7670 código cliente nº 021/184111958, no valor mensal de R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).
Informa que a segunda autora é filha da primeira autora, como a sua genitora atualmente está com 74 anos de idade e apresenta algumas limitações, devido a doença, uma vez que a mesma foi diagnosticada com Alzheimer.
Afirmam que não obstante estarem com todas as faturas de consumo quitadas se encontram desde janeiro com o fornecimento do mesmo totalmente interrompido.
Relatam ainda que realizaram diversas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso, conforme alguns dos números de protocolos de atendimento, protocolo nº 021241092611875; protocolo nº 038245432159165; protocolo nº 021241102642134; protocolo nº 021241103125808 e protocolo nº 038245464046884.
Tutela de urgência deferida no ID 110924578.
Contestação no ID 115282755 alegando que não houve qualquer falha na prestação de serviço da ré; contrato se encontra conectado NetFone, verificamos que o contrato teve desabilitação no dia 02/01/2024, tendo sido habilitado novamente dia 08/01/2024.
Tal desconexão ocorreu devido ao pagamento da fatura 15/11/2023 com o código de barras errado, o que acabou gerando um atraso na baixa da fatura, pois quando ocorre erro na digitação, o pagamento, apesar de ter ido para a Ré, não foi para o contrato correto, o que acaba dificultando a localização para baixa, sendo necessária a busca manual.
Assim, a baixa do pagamento ocorreu somente no dia 08/01/2024, dia em que o serviço foi novamente habilitado.
Alega ainda culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano moral e ausência de prova mínima.
Réplica no ID 140902901 informando que o serviço só foi restabelecido após o deferimento da tutela de urgência.
Não foram requeridas outras provas pelas partes. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento do serviço.
Embora alegue que a fatura referente ao mês de novembro tenha sido paga com código de barras errado, o que de fato ocorreu, gerando a interrupção do serviço em 02/01/2024, não há comprovação de que tenha sido restabelecido em 08/01/2024 conforme afirmado em contestação.
O réu não faz prova do fornecimento do serviço e não acosta aos autos nenhuma fatura comprovando a utilização do terminal telefônico no período em que a autora alega a interrupção.
Também não impugnou nenhum dos protocolos juntados na inicial.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que não ocorreu a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de telefonia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção do serviço.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 3.000,00, sendo R$1.500,00 para cada autora.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar a parte ré a compensar as autoras no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autora, corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA CELIA RODRIGUES SOARES em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CELIA RODRIGUES SOARES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/04/2024 09:03.
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09/04/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA RODRIGUES SOARES registrado(a) civilmente como SONIA MARIA RODRIGUES SOARES - CPF: *08.***.*06-34 (AUTOR).
-
04/04/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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