TJRJ - 0911676-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIA MONTEIRO FERREIRA DELMAS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911676-72.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA RÉU: THIAGO LUIZ CAETANO DE SENA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formuladopela parte ré, uma vez que, embora devidamente intimada para apresentar documentos que comprovam sua insuficiência de recursos, manteve-seinerte.
Tendo em vista que as partes não possuem mais provas a serem produzidas, intimem-se acerca da presente decisão e, após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO LUIZ CAETANO DE SENA - CPF: *22.***.*52-16 (RÉU).
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31/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIA MONTEIRO FERREIRA DELMAS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911676-72.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA RÉU: THIAGO LUIZ CAETANO DE SENA O processo é público, via de regra, de acordo com o artigo 189 do Código de Processo Civil em vigor.
As exceções encontram-se previstas nos incisos I a IV do mesmo artigo.
Verifica-se que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses retro mencionadas, motivo pelo qual indefiro o sigilo.
Ao cartório para retirar o sigilo da peça de index 180772723.
Fica advertido o advogado de que por se tratar de medida excepcional, o sigilo deve ser previamente requerido, não obstante a disponibilização de ferramenta pelo PJe que o propicie.
Assim sendo, a reiteração de marcação de peça processual como sigilosa sem prévio requerimento será apenada com multa por violação à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77 do CPC.
O réu requereu a gratuidade de justiça no index 155875981.
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venham em cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: 1 - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2 - comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; 3 - cópia da anotação mais recente na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular -
10/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:21
Outras Decisões
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12/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIA MONTEIRO FERREIRA DELMAS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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