TJRJ - 0889105-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:49
Outras Decisões
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14/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889105-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO Autora alega que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS, solicitou ao requerido um empréstimo consignado.
Contudo, em meio aos descontos que possui mensalmente, foi surpreendida com uma dedução denominada 'CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO', distinta da solicitada Aduz que Diante da surpresa indesejada, a parte autora então percebeu que se tratava de uma RETIRADA DE LIMITE DE UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), e que desde então a parte Requerida tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre os valores de seu benefício previdenciário.
Afirma que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado nº 52778207, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.3095, que originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 14144520.
Durante a vigência do contrato, foram realizados os seguintes saques: - R$ 1.000,00 em 17/07/2018 - R$ 144,21 em 29/01/2019 - R$ 194,79 em 25/05/2020 - R$ 173,92 em 17/02/2022 Totalizando R$ 1.512,92 em valores efetivamente disponibilizados à autora.
Frisa que a parte autora registrou reclamação junto à instituição, solicitando esclarecimentos sobre a entrega dos cartões e o envio dos documentos necessários.
Entretanto, o retorno foi insatisfatório (...) Importante destacar que a autora não utilizou o plástico do cartão para realização de compras no comércio local, bem como realizou pagamento complementar das faturas, ou seja, pagamento além dos valores descontados do benefício, fatos que demonstram a boa-fé da parte autora, mas que não afastam a abusividade do contrato.
Conclui que a má-fé do banco requerido é notória, eis que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é fornecedora de serviços, tendo o dever de informar de forma clara e precisa os serviços por ela oferecidos e realizados, o que no presente caso não ocorreu.
Por tais razões, a parte autora busca a via judicial para que o banco requerido seja responsabilizado pela conduta abusiva adotada e se viu obrigada a constituir advogado para requerer em juízo o reconhecimento dos direitos provenientes da relação de consumo.
Ao final requer: a) CONCEDER a gratuidade da justiça em favor da parte autora e a tramitação do feito de forma prioritária; b) CITAR o banco requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) APLICAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos postos na presente ação para: d.1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento; d.2) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade na época da contratação; d.3) DETERMINAR que o banco requerido proceda ao recálculo do débito, considerando os valores já pagos pela autora como amortização do principal; d.4) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente que, até a distribuição da ação totaliza R$ 10.180,80 (dez mil cento e oitenta reais e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, outro valor a ser apurado em liquidação de sentença; d.5) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; e) CONDENAR o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) Protestar pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial contábil e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.180,80,00 (vinte mil cento e oitenta reais e oitenta centavos) É o breve relatório, DECIDO. 1.
Não foi efetuado pedido de Tutela de Urgência.
Ressalto que se cuida de relação contratual iniciada no ano de2018, e que a inicial foi instruída com cópia do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte autora, contudo, não foi anexado cópia dos seus contracheques. 2.
Assim, esclareça a parte autora em 5 dias: a) onde o contrato foi pactuado; b) se efetuou saques ou compras com o cartão objeto da lide, além daqueles informados na inicial (saques de: R$ 1.000,00 em 17/07/2018, R$ 144,21 em 29/01/2019, R$ 194,79 em 25/05/2020 e R$ 173,92 em 17/02/2022).
Caso negativo, venha declaração subscrita pela parte autora de que nunca efetuou saques ou compras com o cartão objeto da lide além dos já informados, ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. 3.
Sem prejuízo das determinações acima, DEFIRO JG à parte autora.
Cite-se o réu pelo PORTAL! esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
01/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA - CPF: *28.***.*18-87 (AUTOR).
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01/07/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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