TJRJ - 0954085-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 05:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0954085-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SOUSA SOARES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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31/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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31/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 04:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:53
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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27/01/2025 16:18
Revisão do Projeto de Sentença
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27/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/01/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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21/01/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 16:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/01/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:33
Expedição de Informações.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954085-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SOUSA SOARES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verissimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a expedição de ofício aos Órgãos de proteção ao crédito para exclusão da negativação do nome da parte autora de seus cadastros pelos fatos expostos na inicial.
Oficie-se, nos termos da súmula 144 do E.
TJ/RJ.
Os demais pedidos serão apreciados na sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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